A depressão – o mal do século 21 – e o Direito Previdenciário

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Você sabia que pessoas que sofrem com a depressão possuem direito de receber alguns benefícios do INSS? Pois bem. Isso porque, para fins de concessão do benefício em questão, não é levado em consideração o tipo da enfermidade – se física ou mental – mas sim se o Segurado preenche os requisitos necessários, especificamente se a enfermidade que o acomete o impossibilita de exercer seu trabalho.

Dessa forma, caso o Segurado consiga demonstrar – através de atestados, exames, laudos, relatórios e toda documentação médica que tiver – que a depressão que o atinge o impossibilita de trabalhar e essa alegação seja confirmada pelo perito, quando da realização de perícia médica, tem-se que ele tem direito a receber os benefícios do INSS.

No caso, os benefícios por incapacidade do INSS são a aposentadoria por incapacidade permanente – anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez – e o benefício por incapacidade temporária – antigo auxílio-doença, sendo que a principal diferença entre eles é o tempo que o Segurado estaria incapaz para o trabalho.

A aposentadoria é concedida para aquele segurado cuja incapacidade seja perpétua, ou seja, que o impossibilite – de maneira permanente – a exercer qualquer tipo de trabalho.
Já o auxílio-doença é concedido para aquele segurado que, embora esteja incapacitado para o trabalho, essa situação é apenas temporária, podendo voltar ao mercado de trabalho quando de sua recuperação.

Quem dirá qual o tempo de afastamento necessário é o médico perito, podendo tanto ser do INSS quanto do Juiz, podendo o Segurado concordar ou não dessa conclusão e tomar as devidas providências para eventual correção.

Dessa forma, não são somente as incapacidades físicas que dão direito aos benefícios do INSS, mas também aquelas de natureza mental, devendo o Segurado comprovar as questões discorridas nesse texto.

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