Aposentadoria do Professor: como era e como ficou?

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A profissão de professor, embora não seja considerada uma atividade especial, possui algumas vantagens em relação a outras profissões para fins de aposentadoria.

Os profissionais que atuam exclusivamente nas funções do magistério no ensino da rede infantil, fundamental e médio das redes públicas ou privadas, pertencem a uma categoria previdenciária diferenciada, tanto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), quanto nos Regimes Próprios de Previdência (RPPS) dos servidores públicos.

Com a Reforma da Previdência, as regras para aposentadoria de professor foram substancialmente modificadas.

Como era?

Antes da reforma, os professores da rede privada podiam se aposentar com o tempo mínimo de 30 anos de contribuição, no caso dos homens, e aos 25 anos de tempo de contribuições, no caso das mulheres, sem exigência de idade mínima.

Já os professores da rede pública podiam se aposentar com o mesmo tempo de contribuição, mas com a exigência da idade mínima de 55 anos para os homens e 50 anos para as mulheres. Além disso, exigia-se também que 10 anos tenha sido cumprido no serviço público, sendo 05 anos no mesmo cargo.

Essas regras ficaram vigentes até 12/11/2019.

Assim, com base no direito adquirido, os professores que completarem esses requisitos até 12/11/2019 não são atingidos pela alterações promovidas pela Reforma da Previdência.

Nesse caso, o valor da aposentadoria corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário.

Como ficou?

Para aqueles professores que não implementaram os requisitos para aposentadoria até 12/11/2019, foram incluídas 03 regras de transição que podem ser aplicadas, vejamos cada uma delas:

Aposentadoria Por Pontos

A aposentadoria por pontos é válida para professores da rede pública e privada de ensino.

Nessa regra, é possível a concessão da aposentadoria desde a soma da idade e o tempo de contribuição na atividade de professor atinja 91 pontos se homem e 81 pontos se mulher.

Essa pontuação tem o acréscimo 01 ponto por ano até atingir 100 pontos em 2028, para os homem, e 92 pontos em 2030, se mulher.

Além disso, os homens devem contar com, no mínimo, 30 anos de tempo de contribuição e as mulheres com, no mínimo, 25 anos.

Para os professores da rede pública (RPPS), exige-se ainda que, do tempo de contribuição, 20 anos corresponda à serviço público, sendo 05 anos no cargo em que se deseja a aposentadoria.

Aposentadoria com Pedágio 100%

Outra possibilidade é a concessão da aposentadoria com o cumprimento do pedágio de 100%.

Nessa modalidade, deve-se cumprir a idade mínima de 55 anos para professor e 52 anos para professora, e também um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava, na data da reforma, para alcançar 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos, se mulher.

No caso da rede pública é preciso ainda ter no mínimo 20 anos no serviço público, sendo 05 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Idade Progressiva

A regra da idade progressiva exige o tempo de contribuição mínimo de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e também cumprimento da idade mínima, sendo essa progressiva a cada ano.

Para o ano de 2021 a idade exigida é de 57 anos, para homens, e 52 anos, para mulheres, acrescendo-se meio ponto por ano até alcançar 60 e 57 anos, respectivamente.

Importante observar que essa regra de transição somente é aplicada aos professores da rede privada de ensino.

Regra permanente

Já os professores da rede pública e privada de ensino que ingressaram no regime geral ou no regime próprio após 12/11/2019, a aposentadoria somente será concedida quando preenchidos os seguintes requisitos:

Para os homens, no mínimo:

  • 60 anos de idade;
  • 25 anos de contribuição;
  • para os professores da iniciativa pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 05 anos o cargo em que se der a aposentadoria.

Para as mulheres, no mínimo:

  • 57 anos de idade;
  • 25 anos de contribuição;
  • para as professoras da iniciativa pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 05 anos o cargo em que se der a aposentadoria.

Tanto nas regras de transição, como na regra permanente, a aposentadoria do professor da rede privada corresponderá à 60% da média de todos os salários, acrescido de 2% para cada ano que exceder 20, para os para os homens, e 15 anos para as mulheres.

Já no caso dos professores da rede pública, a aposentadoria será de 60% da média de todos os salários, para aqueles que contribuíram por pelo menos 20 anos, acrescido 2% ao ano de que exceder 20 anos.

É importante observar que essas regras aplicam-se somente para professores do ensino básico, fundamental e médio, enquadrando-se nesse conceito coordenador, diretor ou orientador pedagógico.

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