Aposentadoria por idade à pessoa com deficiência

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A aposentadoria por idade à pessoa com deficiência trata-se de um benefício inserido no mundo jurídico como uma forma de facilitar o acesso à aposentadoria aos indivíduos com determinadas limitações, sendo um bom exemplo de inclusão social e de promoção de um tratamento mais justo a essas pessoas.
Considera-se com deficiência quem tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Problemas cardíacos, doenças graves como câncer e Parkinson, deficiências físicas, visuais, auditivas e demais restrições que acabam por impedir que o segurado continue exercendo o labor de modo igual aos demais indivíduos caracterizam a deficiência.
Terá direito ao benefício o segurado que comprovar que trabalhou como pessoa com deficiência durante o período mínimo de carência para a concessão da aposentadoria por idade, ou seja, 15 anos (180 contribuições).
Uma das principais características que diferem a aposentadoria à pessoa com deficiência dos demais benefícios previdenciários é a redução da idade mínima para a concessão do benefício. A concessão de aposentadoria pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social) é garantida ao segurado com deficiência aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos de idade se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovado a existência da deficiência durante igual período.
Sendo assim, o segurado que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência, mediante avaliação da perícia médica e assistencial, tem direito de se aposentar por idade como pessoa com deficiência.
Ou seja, em relação à aposentadoria por idade, regulamentada pela lei 8.213/91, a aposentadoria do deficiente reduz, em cinco anos, a idade mínima exigida para a concessão do benefício, trazendo grande vantagem ao segurado que trabalhou durante anos com maior dificuldade (com deficiência ou doença grave).
Em suma, é importante ressaltar que o segurado deve ter sido portador da deficiência durante todo o tempo de carência (180 meses), para que faça jus ao benefício vantajoso. Deficiência essa, que deve ser comprovada na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.

 

Publicado na Folha de Londrina na data MAR. 14, 2018 veja a matéria completa aqui

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