Aposentadoria por idade ao deficiente

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A aposentadoria por idade à pessoa com deficiência trata-se de um benefício inserido no mundo jurídico como uma forma de facilitar o acesso ao benefício de aposentadoria pelos indivíduos que possuem determinadas limitações, sendo um bom exemplo de inclusão social e de promoção de um tratamento mais justo ao deficiente, por meio da equidade na lei.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Problemas cardíacos, doenças graves como o câncer e a doença de Parkinson, deficiências físicas, visuais, auditivas e demais restrições que acabam por impedir que o segurado continue exercendo o labor de modo igual aos demais indivíduos, caracterizam a deficiência e, assim, priorizam o segurado quando da concessão de sua aposentadoria, se devidamente comprovado que o mesmo trabalhou como portador de deficiência durante o período mínimo de carência para a concessão da aposentadoria por idade, ou seja, 15 (quinze) anos – 180 contribuições.

Com base nisso, é garantido a esses segurados: 

  1. A não aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar renda mais elevada; 
  2. As mesmas regras de pagamento e de recolhimento das demais contribuições previdenciárias;
  3.  A percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que lhe seja mais vantajosa;
  4.  A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência, relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou ao Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente. 

Outrossim, uma das principais características que difere a aposentadoria ao deficiente dos demais benefícios previdenciários é a redução da idade mínima para a concessão do benefício. A concessão de aposentadoria pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social) é garantida ao segurado com deficiência aos 60 anos de idade, se homem e aos 55 anos de idade se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que o mesmo tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovado a existência de deficiência durante igual período. Sendo assim, o segurado que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência, mediante avaliação da perícia médica e do serviço social Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possuidor do direito de se aposentar por idade como pessoa com deficiência. 

Ou seja, em relação a Aposentadoria por Idade, regulamentada pela Lei nº. 8.213/91, a aposentadoria do deficiente reduz em 5 (cinco) anos a idade mínima exigida para a concessão de tal benefício, trazendo grande vantagem ao segurado que trabalhou durante anos com maior dificuldade (por deficiência ou doença grave).

Em suma, é importante ressaltar que o segurado deve ter sido portador da deficiência durante todo o tempo de carência (180 meses), para que faça jus ao benefício vantajoso. Deficiência essa, que deve ser comprovada na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.

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