Aposentadoria por Idade Rural

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Você sabe quais são as regras atuais da aposentadoria por idade rural? O direito previdenciário está sempre em constante mudança e para esse benefício não seria diferente.
Primeiramente, é importante esclarecer que esse benefício é destinado aos trabalhadores rurais, nos quais se enquadram os que atuam em regime de economia familiar ou de forma individual, estando incluso nesse grupo o produtor rural, o garimpeiro, seringueiros e o pescador artesanal. O empregado rural que trabalha com registro em Carteira de Trabalho também tem direito ao benefício.

O direito desses trabalhadores à aposentadoria é assegurado pela Constituição Federal, que em seu art. 201, § 7º, inciso II da CF/88 estabelece os requisitos, tais quais, 15 anos de atividade rural e a idade de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens.

Para concessão do benefício é necessário comprovar a atividade rural exercida por meio de documentos e, em alguns casos, testemunhas. Como prova documental são aceitos contratos de arrendamento e/ou parceria, histórico escolar, certidão de casamento, certidão de nascimento, certificado de reservista, declaração do sindicato rural, título de eleitor, blocos de nota de produtor, escritura da propriedade, dentre muitos outros.

A partir de janeiro de 2019, com o fim de facilitar as regras para concessão da aposentadoria por idade rural, o INSS instituiu a Autodeclaração do Segurado Especial. Esse documento substitui a justificação administrativa e a declaração emitida pelos sindicatos.

A Autodeclaração rural deve ser preenchida pelo próprio trabalhador, que deve responder diversas perguntas referentes à atividade rural, tais como, qual era a condição dele em relação a terra, qual o tamanho, nome e localização da propriedade, quais os produtos cultivados e sua destinação final, dentre outras, além de informar os dados pessoais dos familiares com quem exerceu o trabalho rural.

O formulário pode ser obtido no site do INSS e é importante observar que apenas esse documento não basta para comprovação da atividade rural, se fazendo necessária a juntada de mais provas como, por exemplo, os documentos já mencionados acima.

Autoras: Isabela Rossitto Jatti, advogada, Helena de Souza Santos, assessora jurídica.

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