As Diferentes Partilhas De Bens No Divórcio

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O grande filósofo francês, Voltaire, uma vez disse que todo divórcio começa mais ou menos ao mesmo tempo que o casamento. O casamento talvez comece algumas semanas mais cedo. Em que pese o humor presente na expressão, não há citação melhor para evidenciar o matrimônio atualmente.

O divórcio, antes conhecido como desquite, deixou de ser repudiado socialmente, e se tornou cada vez mais comum aos casais que deixavam de ter ânimo conjunto para manter a união.
No momento que os cônjuges buscam a separação e partilha dos bens que se deparam com as consequências das escolhas de regime quando do casamento.

Em primeiro momento há de classificar o divórcio em consensual ou litigioso. Por lógica o divórcio consensual há o consenso dos parceiros, tanto na partilha de bens, pensão alimentícia e visitas quando há filhos menores e os demais termos, também conhecido como divórcio amigável.

Ao oposto, o divórcio litigioso ocorre quando os ex-companheiros não concordam com uma ou todas das questões da separação (partilha/pensão dos filhos).
Há de destacar, que se o divórcio for consensual, sem filhos menores de idade ou incapazes, poderá ser realizado em cartório, sem necessidade de processo judicial. Mas sempre haverá necessidade de um advogado.
Nos demais casos, o divórcio deverá ser proposto judicialmente.

Tendo por base essa classificação simples, destaca-se que nem toda partilha de bens será igual a outra. Como na citação inicial de Voltaire, a partilha do divórcio obedecerá a regra do regime de bens escolhido ou imposto, quando houve o casamento.

De acordo com a lei, há hoje no Brasil cinco regimes de bens aplicáveis ao casamento, que são a) comunhão parcial de bens; b) comunhão universal de bens; c) separação convencional de bens; d) separação obrigatória de bens e e) participação final nos aquestos, este último o menos comum.

A separação convencional de bens e a separação obrigatória de bens estão enquadradas em conjunto na separação dos bens. Ou seja, tantos os bens anteriores ao matrimônio ou adquiridos individualmente após o matrimônio não se comunicam entre os nubentes, sendo propriedade individual e não do casal. Há a divisão apenas dos bens comuns do casal, adquiridos durante a união, e em nome de ambos os parceiros. A diferença entre as separações se dá em síntese por ser escolha das partes ou imposição da lei em determinados casos expressos no artigo 1641 do Código Civil.
Já a comunhão universal de bens é justamente o oposto da separação, todos os bens, anteriores ou posteriores ao casamento, pertencem ao casal e deverão ser repartidos quando há o divórcio, inclusive os bens recebidos em doação ou herança.

A comunhão parcial de bens, ou comunhão legal de bens, é o regime mais comum no ordenamento brasileiro hoje. Nele, tudo que foi adquirido apenas durante o casamento integrará o patrimônio do casal, e será dividido em eventual divórcio. Os bens anteriores à união, além dos bens recebidos em herança ou doação, não integram o patrimônio do casal.

Quando não há casamento formalizado, mas as partes vivem com ânimo de constituir família, chamada de união estável, obedece-se a regra da comunhão parcial de bens em caso de separação.
Sabe-se que ninguém casa pensando em divorciar, mas pelo que foi aqui exposto resta claro a necessidade de se deixar bem definido o regime do casamento para não pairar dúvidas se eventualmente for necessário o divórcio.

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