Auxílio-Reclusão

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Existe um mito na população que todo presidiário tem direito em receber o benefício, o que gera uma divisão de opiniões sobre o assunto. No entanto, destaca-se que o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário concedido aos dependentes dos segurados baixa renda que tenham contribuído com o INSS e estejam presos.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça que monitora a situação dos detentos do país, estima-se que só 5% da população carceraria cumprem os pré-requisitos para a família receber o auxílio.

QUEM TEM DIREITO?

Como acontece na pensão por morte, apenas familiares tem direito ao auxílio-reclusão e são chamados de dependentes.
Alguns desses dependentes tem dependência econômica presumida, como cônjuge e filhos. Já os pais e irmãos, precisam comprovar a dependência econômica do recluso.
Assim, nem todo dependente tem direito a receber o benefício, de modo que o legislador fez uma distinção entre 3 classes de dependes. Deste modo, elaborei uma tabela para entender melhor as classes e se existe dependência economia presumida ou se faz necessário a comprovação.

CLASSE 1: DEPENDENTES – ECONOMICAMENTE PRESUMIDO

  • Cônjuge ou companheira em união estável;
  • Filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos;
  • Filho que seja invalido ou tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade;

CLASSE 2: DEPENDENTES – NECESSÁRIO COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

  • Pais

CLASSE 3: DEPENDENTES – ECONOMICAMENTE PRESUMIDO

  • Irmão que seja invalido ou tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade;

CLASSE 3: DEPENDENTES – NECESSÁRIO COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

  • Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos;

Por fim as classes existem uma espécie de hierarquia entre elas. Assim, os dependentes de primeira classe têm preferência sobre os de segunda classe que tem preferência sobre os dependentes de terceira classe.

QUEM TEM DIREITO?

Os requisitos para concessão do auxílio-reclusão sofreram grandes mudanças após a publicação da Medida Provisória 871/2019 (de 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/2019. Portanto, para verificar quais os requisitos corretos, é necessário verificar qual a data do recolhimento à prisão.
Assim, caso a prisão do segurado tenha ocorrido antes da MP 871/19, os requisitos são os seguintes:
Comprovar a prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto;
Qualidade de Segurado ou em gozo do período de graça;
Segurado Preso comprovar ser de baixa renda.
Segurado não deve estar recebendo nenhum tipo de remuneração, aposentadoria ou benefício previdenciário.
Caso a prisão tenha ocorrida após a publicação da Medida Provisória, os requisitos são:
Comprovar a prisão do segurado apenas em regime fechado;
Qualidade de Segurado ou em gozo do período de graça;
Carência de 24 meses de contribuição;
Segurado Preso comprovar ser de baixa renda;
Segurado não deve estar recebendo nenhum tipo de remuneração, aposentadoria ou benefício previdenciário;

O limite da renda do segurado preso, para comprovar a condição de baixa renda, é atualizado a cada ano por meio de Portaria Interministerial publicado pelo próprio INSS, dizendo qual o valor máximo da renda bruta mensal para que o segurado seja considerado baixa renda. Em 2022, o teto é de R$ 1.655,98.
Para auferir a renda do segurado encarcerado, para prisões ocorridas antes da MP 871, o valor da renda bruta mensal é o último salário recebido pelo segurado.
Não se pode esquecer, que o STJ entende que se o segurado estivesse desempregado no dia que ocorreu a prisão, o valor do seu último salário é igual a R$ 0,00.
Agora, se a prisão ocorreu posterior a MP 871, é necessário realizar a média dos últimos 12 salários do segurado antes da sua prisão para chegar na renda bruta mensal e verificar se atende os critérios de baixa renda.

VALOR DO BENEFÍCIO

Na hora de entender o valor benefício do auxílio-reclusão, é importante olhar a data da Reforma da Previdência e não da época da prisão.
Assim, antes de 13/11/2019 o valor do benefício será de 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez no momento da prisão.
A Aposentadoria por Invalidez antes da EC 103/19, era calculado pela média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado desde julho de 1994, e dessa média o aposentado recebia o valor na totalidade.
Todavia, desde a Reforma da Previdência, o valor do benefício será sempre 1 salário-mínimo vigente.

CONCLUSÃO

Apesar de todo polemica por trás do Auxílio-reclusão, você aprendeu que o benefício é concedido para os dependentes do preso, respeitando a hierarquia de classe entre os dependentes, e em casos muito específicos, que o segurado precisa estar em gozo de qualidade de segurado ou período de graça, além de preencher outros requisitos.
Além disso, você aprendeu importância de analisar a data da prisão e da Reforma da Previdência (EC 103/19) para entender os requisitos do auxílio e como o INSS realiza o cálculo.
Por fim, eu faço um convite a você leitor para acessar o nosso podcast “Direito na mão” no Spotify, onde nas próximas semanas, vou explicar melhor sobre a Data de Início do Auxílio-Reclusão (DIB), duração do benefício em caso de casamento ou união estável e cessação.

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