Benefício de Auxílio-Doença é Concedido Mesmo com Constatação de Capacidade
1ª TURMA RECURSAL DO JEF – PARANÁ CONCEDE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A SEGURADO, MESMO COM CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE PARA AO TRABALHO PELO MÉDICO PERITO. Em processo promovido pelo Escritório Brandão e Canella – Advogados Associados, em que se pleiteava o benefício de auxílio-doença, foi constatado, em perícia médica judicial, que havia tão somente uma redução da capacidade laborativa do segurado de 25%, e assim, não havia incapacidade para o trabalho. Seguindo tal entendimento, a sentença foi no sentido de que o segurado não tinha direito ao benefício por incapacidade, vez que havia tão somente uma redução em sua produtividade. A 1ª Turma Recursal, no entanto, reformou a sentença e concedeu o benefício ao segurado, sob o argumento de que a incapacidade para o desempenho de uma atividade profissional deve ser avaliada sob os pontos de vista médico e social, devendo-se levar em conta assim não apenas a limitação de saúde da pessoa, mas igualmente a limitação imposta pela sua historia de vida e pelo seu universo social.
(Processo n. 2009.70.51.006372-4)