Confira 7 revisões que podem aumentar o valor de sua aposentadoria.

 em Artigos, Revisão da Vida Toda

Conforme se é sabido no âmbito do direito previdenciário, o segurado que teve sua aposentadoria concedida na vigência da Lei 8.213/91 possui o prazo de 10 (dez) anos da data de início do seu benefício para requerer a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão do benefício, conforme legislação mais recente que alterou os dispositivos do Art. 103, da referida Lei.

Nesse sentido, o prazo denominado “decadencial”, representa a possibilidade de o segurado buscar um aumento nos valores por ele percebidos a título de aposentadoria, de um modo que busque aproximar, ao máximo, de seu histórico de contribuições para a previdência social.

Inúmeras são as possibilidades de revisão dos benefícios previdenciários e elas variam casuisticamente, ou seja, de caso para caso, de modo que enquanto um aposentado pode ter direito a somente uma única revisão de seu benefício, outros podem vir a ter direito a mais de uma revisão, por inúmeros motivos que se diferenciam pelo momento da concessão de seus respectivos benefícios.

Logo, para que haja êxito na revisão de um benefício previdenciário e, consequentemente, um aumento na renda mensal paga pela previdência social ao aposentado, faz-se necessária a atuação de um profissional especializado na área, que entenda do assunto que está lidando e que tenha a capacidade de esclarecer sobre o que se tratam as revisões a serem realizadas e sobre as possibilidades de revisões possíveis a seu cliente.

Além disso, têm-se observado cada vez mais que grande parte das revisões bem sucedidas são aquelas que acompanham demonstrativos de cálculo da revisão, com as diferenças entre a renda paga e a renda devida expressamente informadas e corrigidas monetariamente até a data da propositura da ação. Isto se dá pela credibilidade que o cálculo possui, proporcionando um melhor entendimento do julgador com relação à matéria a ser discutida na ação judicial.

Vejamos, então, sete possibilidades de revisão de benefícios previdenciários que, se bem demonstradas e fundamentadas, podem até duplicar o valor do benefício percebido pelo aposentado, a depender das condições do caso concreto.

1- Revisão da vida toda.

A Revisão denominada “vida toda” contempla os benefícios que foram concedidos na vigência da Lei 9.876/99, ou seja, a partir de 29 de novembro de 1999. Lei esta que, alterando dispositivos da Lei 8.213/91, modificou a forma de cálculo do salário de benefício, estendendo, como regra definitiva, o período básico de cálculo a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado e, para os segurados filiados anteriormente ao advento desta Lei (9.784/99), instituiu uma norma de transição com a intenção de garantir que estes não sejam atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas da alteração na lei, considerando, no cálculo do salário de benefício, a média aritmética dos oitenta por cento maiores salários de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

Ocorre que, em determinados casos, alguns segurados possuem salários de contribuição mais vantajosos em períodos anteriores à tal regra, de maneira que acabam sendo prejudicados pelo cálculo realizado pelo INSS quando da concessão de seus benefícios.

Esta revisão, portanto, busca considerar todos os salários de contribuição do segurado, inclusive aqueles anteriores à competência de julho de 1994, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, lhe sendo devido o valor resultante das diferenças entre o benefício concedido e a revisão da vida toda.

2 – Revisão de aplicação da regra mais favorável.

A revisão de aplicação da regra de cálculo mais favorável é cabível ao segurado que se aposentou com base nas disposições legais de cálculo do benefício mais recentes, mas que possuía tempo de contribuição suficiente para se aposentar em lei anterior e esta aposentadoria, que deveria ter sido concedida observando a legislação anterior, possui valores que acabam por ser mais benéficos ao contribuinte.

Tal revisão tem por base o princípio do melhor benefício ao segurado, princípio norteador da atuação da Previdência Social e amplamente reconhecido e sustentado pelos tribunais pátrios, previsto no enunciado de número cinco do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”

3 – Revisão de readequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

A revisão de readequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 é devida aos segurados que tiveram o salário de benefício de sua aposentadoria limitado ao teto do salário de benefício vigente no mês da data de início da aposentadoria por eles percebida.

Com o advento das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, os tetos previdenciários foram elevados e a parcela que representa as diferenças decorrentes da limitação do salário de benefício ao teto previdenciário no mês da concessão da aposentadoria ao segurado, denominada “índice teto”, foi possibilitada a ser restituída aos segurados nas competências de 12/1998 e 01/2004.
Desse modo, a revisão busca readequar os benefícios que tiveram uma limitação à época de sua concessão aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais mencionadas, de modo a evitar que o histórico contributivo do segurado seja defasado em razão da limitação legal imposta ao recebimento do benefício.

4 – Erros na carta de concessão.

O aposentado deve ser informado sobre o que corresponde cada item presente na carta de concessão de seu benefício e deve verificar a correspondência de tais informações com os dados concretos como, por exemplo, sua idade no momento da aposentadoria, as remunerações auferidas ao longo de sua vida, o tempo de contribuição total calculado pelo INSS e, consequentemente, o coeficiente de cálculo aplicado sobre o salário de benefício.

Equívocos infundados também podem ser cometidos pela Autarquia Previdenciária, e, por isso, máxima atenção deve ser atribuída ao documento que concede o benefício para que o segurado não receba valores inferiores aos que lhe eram devidos no momento de sua aposentadoria.

Logo, a revisão em apreço busca corrigir as informações que foram equivocadamente consideradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social quando do momento da concessão do benefício ao contribuinte, de maneira a lhe proporcionar um benefício que corresponda a seu histórico de contribuições previdenciárias.

5 Retificação da contagem de tempo de contribuição e retificação do CNIS.

Ainda se tratando de erros cometidos pela Autarquia Previdenciária, quanto à contagem de tempo de contribuição, inúmeros são os casos em que um registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) acaba por não ser considerado pelo INSS no cálculo do tempo de contribuição do segurado, o que acaba prejudicando-o com a concessão de um benefício com valores muito baixos, ou com o indeferimento do benefício requerido por motivo de falta de tempo de contribuição suficiente.

Do mesmo modo pode ocorrer com os salários de contribuição vertidos mensalmente ao INSS, presentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que ao serem calculados com valores menores aos que efetivamente foram contribuídos, contribuem para o cálculo de uma renda mensal inicial com valores baixos e, assim, prejudicam o segurado.

Pela revisão de retificação da contagem de tempo de contribuição, ou de retificação dos dados do CNIS, o segurado busca alterar os valores equivocadamente considerados pela Autarquia Previdenciária relativos ao tempo de contribuição e às remunerações mensais por ele auferidas em sua atividade laboral, de modo que seu benefício contemple os valores corretos de tempo de contribuição e de salário de contribuição.

6 – Atividades Concomitantes.

Não são raras as situações em que o segurado possui vínculos laborais com duas ou mais empresas em um mesmo período de tempo. Tais situações, apesar de ocorrerem com maior frequência com os profissionais liberais, não se limitam a esta classe de trabalhadores.

Dessa maneira, a conhecida lei de custeio da Seguridade Social, Lei nº. 8.212/91, dispõe em seu Artigo 28, inciso I, sobre o que vem a ser considerado como salário de contribuição: “(…) a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma (…)”.

Ocorre que, na maioria dos casos em que houve duplicidade ou multiplicidade de remunerações auferidas pelo segurado em um mesmo mês, o Instituto Nacional do Seguro Social acaba por considerar somente uma das remunerações no cálculo do salário de contribuição mensal do segurado, fato que acarreta, ao final, em um salário de benefício inferior ao valor devido.

Nestes casos atua a presente revisão, buscando a consideração de todas as contribuições vertidas no mês pelo segurado ao INSS, tendo em vista a previsibilidade de sua consideração estabelecida em lei, sendo uma regra que há de ser observada pela Autarquia Previdenciária, em observância, ainda, ao teto do salário de contribuição vigente à época das contribuições previdenciárias.

7 Inclusão de verbas salariais e tempo de contribuição especial reconhecidos em reclamação trabalhista.

As reclamações trabalhistas também podem gerar o aumento dos valores relativos aos benefícios previdenciários percebidos pelo reclamante, ou a serem percebidos por ele no futuro.
Tal aumento pode acontecer em decorrência de dois fatores: 1) O reconhecimento de verbas salariais devidas ao empregado, em decorrência de horas extras, férias, abono, dentre outros; 2) O reconhecimento da especialidade do Labor sob o qual o trabalhador estava submetido durante a sua jornada de trabalho.

Na primeira situação, havendo o reconhecimento de verbas salariais devidas ao trabalhador, automaticamente haverá um acréscimo ao valor total da remuneração por ele auferida nos respectivos meses em que houve o reconhecimento. De tal modo, tais valores ensejam uma nova contribuição previdenciária por parte do empregador, fato que não pode ser desconsiderado quando do momento do cálculo da aposentadoria devida ao segurado e que, se não for suscitado ao INSS promover com o cálculo mediante a consideração dos valores reconhecidos em sede de reclamatória trabalhista, os valores serão calculados erroneamente e assim permanecerão até o momento em que o segurado ingressar com ação revisional, se assim o fizer.

Na segunda situação, por sua vez, tendo sido reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas pelo trabalhador em sede de reclamação trabalhista, com o direito à percepção de adicional de insalubridade, tal fato poderá ser aproveitado em esfera previdenciária para que acarrete em um aumento de tempo de contribuição do segurado, mediante a aplicação do fator de conversão de 1,4 (devido nos casos de reconhecimento de atividade especial).

Dessa maneira, se demonstra necessário o ingresso com a ação revisional de benefício previdenciário mediante a consideração das verbas salariais e do tempo de contribuição especial reconhecido em sede de reclamatória trabalhista, para que possa haver o aumento do valor do benefício do segurado.

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