O EMPREGADO PÚBLICO DEVE SER DEMITIDO APÓS O ATO DA APOSENTADORIA?

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Até o advento da Reforma da Previdência apenas o beneficiário de aposentadoria especial era impedido de continuar exercendo sua atividade laborativa, haja vista a exposição a agentes nocivos a sua saúde, sendo permitido aos demais trabalhadores continuar trabalhando e receber os proventos de aposentadorias programáveis do INSS.
No entanto, a reforma da previdência introduzida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, estabeleceu o rompimento do vínculo empregatício do ocupante de cargo, emprego ou função pública em razão de aposentadoria com aproveitamento do respectivo tempo de contribuição (§ 14, art. 37, Constituição Federal).

Em síntese, após a Reforma da previdência os segurados do INSS que trabalham como empregados públicos terão seus vínculos de emprego automaticamente rompidos ao terem concedida aposentadoria voluntária pelo INSS.

Destaca-se que o empregador público estará desobrigado de efetuar o pagamento da multa de 40% do FGTS, pois o rompimento do vínculo partirá do ato voluntário de aposentadoria do empregado e não pela rescisão do contrato por parte do empregador.

Recentemente, em dezembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão do Tema nº 606, o qual firmou seu entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19.

Dessa forma, os segurados que tiveram as aposentadorias concedidas antes da Reforma da Previdência não serão afetados em nada pela nova regra e, consequentemente, poderão permanecer trabalhando.

Portanto, o desligamento do emprego após a aposentadoria atinge somente quem teve aposentadoria concedida após a EC 103/2019, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019.
Assim, quem já estava aposentado ou requereu aposentadoria antes desta data, continuará recebendo os proventos da aposentadoria sem desligamento do emprego público.

Chamo atenção ao caso de quem requereu a aposentadoria após a EC 103/2019, mas utilizando as regras anteriores (direito adquirido).

Devido a omissão da tese quanto a esta situação específica e ponderando que o tema tratou de aposentadorias concedidas em data anterior à EC 103/2019, é possível que haja novas discussões judiciais sobre o caso.

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