Os benefícios da aposentadoria do engenheiro(a) pós a Reforma da Previdência

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Após a Reforma da Previdência de 2019, muitas indagações surgiram acerca da possibilidade de se pleitear a aposentadoria especial aos engenheiros, como proceder a tal pedido, como calcular o valor da aposentadoria e sobre o novo entendimento fixado pelas mudanças que sobrevieram a este tipo de benefício previdenciário.

No entanto, pouco se sabe que nos casos em que a atividade insalubre ou perigosa, comprovada pelo engenheiro de diversas formas (PPP, LTCAT, PPRA e etc), foi exercida até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 12 de novembro de 2019, que instituiu a reforma legislativa em âmbito previdenciário, ainda poderá ser convertida em tempo comum, ainda que o segurado continue atuando na mesma função após a data de promulgação do texto e não preencha o requisito etário mínimo exigido (pós reforma).

Isso se dá em razão da garantia ao direito adquirido do segurado, que poderá pleitear tanto a concessão do benefício de aposentadoria especial, quanto a conversão singular de períodos de trabalho desempenhados em condições especiais para tempo comum, para fins de aproveitamento em benefício futuro (adiantando a aposentadoria), e ainda, para que o segurado atinja o tempo suficiente para aposentadoria até a data da EC 103/2019 (novembro de 2019).

A aposentadoria especial, então, pode ser requerida pelo engenheiro sem complicações com base na lei vigente anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde que tenha preenchido os requisitos mínimos para a sua concessão, que não prevê, para a modalidade de aposentadoria especial, o cumprimento de idade mínima e, ainda, será concedido com o valor de 100% da média salarial calculada.

Atualmente, após a reforma, o benefício previdenciário de Aposentadoria Especial continua sendo possível de ser recebido pelos engenheiros, no entanto de modo menos vantajoso aos que dela vierem a necessitar, se comparado às disposições previstas na legislação anteriormente vigente, de maneira que, muitas vezes, para estes profissionais se torna mais vantajoso o recebimento de outro benefício previdenciário, como aposentadoria por tempo de contribuição (por pontos, regra de transição com pedágio de 100%, regra de transição com pedágio de 50%) ou aposentadoria por idade pelas regras de transição advindas da reforma.

Vale ressaltar que para o benefício de aposentadoria especial faz-se necessário o tempo de contribuição mínimo 25 anos em exercício comprovado de atividades tidas como especiais. Já, o cálculo de conversão do tempo de labor exercido em condições especiais para tempo comum, é realizado pela aplicação do fator de conversão de 1,2, para as mulheres, e de 1,4, para os homens, fato que acarreta em majoração de 20% ou 40% ao tempo de contribuição do segurado que desempenhou suas atividades em condições nocivas a sua saúde e integridade física, como algumas atividades desempenhadas por um profissional de engenharia.

Esses profissionais podem vir a ter grande benefício com a conversão do tempo devidamente comprovado como laborado em condições especiais, de modo a tornar-se possível a concessão de uma aposentadoria antecipada, sem que sofram com os impactos provenientes da Reforma da Previdência, que agora exige idade mínima para se aposentar (em algumas regras de transição). Porém, destaca-se, que ainda é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, pós reforma da previdência, como é o caso da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio 50%.

Com a reforma da previdência, as regras definitivas de aposentadoria especial restaram assim definidas: a) para os engenheiros que desempenharem atividades de risco (altura elevada, contato com eletricidade, ruído elevado, contato com poeiras diversas, inclusive de cal, contato com solventes, ácidos, graxas e outros produtos químicos, etc) exige-se a idade de 60 anos e o tempo de 25 anos de atividade especial. O grau de risco será revelado pelos documentos que comprovarem a insalubridade e a periculosidade da atividade do engenheiro, já mencionados a cima, lembrando que muitos dos fatores de riscos são qualitativos e não quantitativos, quando mensurados para a concessão da aposentadoria especial.

De igual maneira, restaram alteradas as regras de cálculo do valor do benefício previdenciário, restando definido que o benefício da aposentadoria especial será pago no valor de 60% da média salarial calculada pela consideração de todas as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, sendo acrescidos a esse cálculo o percentual de 2% a cada ano a mais trabalhado, ou seja, 2% por ano que superar os 25 anos de trabalho especial.

Vale ressaltar a importância de procurar a ajuda de um profissional especializado em Direito Previdenciário para que este possa esclarecer eventuais dúvidas e de modo a que se possa ser promovido um estudo individual completo do caso, possibilitando que seja proporcionada adequada orientação sobre o momento e as condições ideais para se pleitear o tão sonhado benefício previdenciário.

Dica extra: Os engenheiros autônomos (contribuintes individuais), ou proprietários/sócios de empresa de engenharia ou construção, também possuem o direito de conversão do tempo especial em comum ou à Aposentadoria Especial. Com isso a aposentadoria pode ser antecipada e o seu valor aumentado.

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