Usucapião de Bens Imóveis
A Usucapião é uma modalidade de ação judicial em que o cidadão adquire, em decorrência da posse durante o prazo mínimo de 5 anos, a propriedade definitiva de determinado bem (móvel ou imóvel).
Nas hipóteses de Usucapião de imóveis, para que tal direito seja reconhecido é necessário, além do lapso temporal, o preenchimento de determinados requisitos gerais previstos no Código Civil, são eles: a posse contínua/ininterrupta, pacífica e sem oposição do atual proprietário, sempre com “animus domini”, ou seja, a intenção de fazer daquele imóvel seu. Dessa forma, aquele quem ocupa o imóvel ciente de que não é o proprietário do bem, apesar de preencher os demais requisitos, não fará direito à Usucapião. É o caso dos caseiros, locadores, entre outros, os quais possuem a posse, porém estão subordinados ao proprietário legal do bem.
Além disso, não estão sujeitos à Usucapião as áreas e imóveis públicos em geral, pertencentes a qualquer das esferas públicas. Por isso, devem ser citadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para que manifestem eventual interesse acerca do bem usucapiendo.
A legislação brasileira prevê diversas modalidades de aquisição de bens imóveis por meio de Usucapião. As mais comuns são a Constitucional Habitacional, a Ordinária e a Extraordinária. Suas diferenças consistem fundamentalmente no lapso temporal necessário e a exigência (ou não) de boa fé e justo título (instrumento que justifique a ilusão de que o possuidor teria a condição de proprietário do bem).
Além disso, o prazo para aquisição do bem reduzir-se-á por cinco anos, caso comprovado que o autor constituiu o imóvel como morada habitual ou se nele realizou obras de caráter produtivo, a chamada “Finalidade Habitacional”.
Dessa forma, é possível entender que a sentença judicial tem caráter meramente declaratório, uma vez que a pessoa recorre ao Judiciário não para busca de um direito, mas apenas para a declaração formal de um direito que foi alcançado com o tempo.
Renata Brandão Canella, Advogada.