Mudança de Nome: Possibilidade devido a existência de inúmeros homônimos

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O nome é direito personalíssimo e, em princípio, é inalterável e imutável, salvo as exceções previstas em lei. Conforme registra Walter Ceneviva “o requerimento de alteração do nome não se trata de questão de gosto ou de preferência do indivíduo” (Lei dos registros públicos comentada. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 151). Como se infere, a regra é a imutabilidade do nome, devendo acompanhar a pessoa em todos os atos da sua vida civil, com reflexos sobre sua descendência, pois a individualiza, não só no plano familiar, mas também no plano social. Assim, a Ação de Retificação de Registro Civil é cabível para retificação dos registros que porventura venham maculados por erros ou quando comprovada a situação vexatória. No entanto, de forma diferente entendeu o M.M Juiz da 1ª Vara de Família e Anexos da Comarca de Londrina – PR.

Em processo promovido pelo Escritório Brandão e Canella – Advogados Associados, em Ação de Retificação de Registro Civil na qual se requereu o acréscimo de sobrenome materno, o julgador entendeu que, como se tratava de nome que, por sua simplicidade, deflagra inúmeros casos de homônimos perfeitos registrados, admissível é sua alteração.

Como nome de homônimos perfeitos pode-se citar José da Silva, Maria de Souza, Ana Paula dos Santos, Aparecida dos Santos, João Pereira Silva, dentre outros. Assim, dentro desta realidade, pode-se inferir que em ocorrendo algum problema, quer seja frente ao FISCO, quer seja frente à Justiça Criminal ou Cível, a possibilidade, e até mesmo a probabilidade, de haver confusão entre qualquer dos referidos homônimos é evidente.

Convém lembrar, ainda, que o nome de uma pessoa consiste num conjunto de elementos que definem a individualidade de alguém no plano social, isto é, serve para identificar a pessoa, permitindo que uma seja distinguida da outra, bem como indica a sua vinculação a um determinado grupo familiar.

Essa identificação da pessoa é dada pelo nome individual – prenome – e pelo apelido de família – nome ou nome patronímico – que é indicativo do tronco ancestral de onde provém a pessoa. Assim, o nome é mais do que um mero elemento destinado para distinguir um indivíduo de outro, pois serve para identificar também a sua origem familiar, o que determina a importância social do nome.

Logo, no intuito de se evitar qualquer tipo de inconvenientes, sejam eles fiscais, judiciários, tributários, ou outros, bem como ter seu nome individualizado com os sobrenomes materno e paterno, o M.M juiz julgou procedente o pedido da Autora, conforme trechos da sentença que seguem:

“O pedido, a meu ver, deve ser acolhido. Trata-se de mero acréscimo ao nome da autora do patronímico de sua mãe, uma vê que seu nome, por sua simplicidade, deflagra inúmeros casos de homônimos perfeitos registrados, o que causa à autora alguns inconvenientes. No caso, a autora não deseja retirar o patronímico do seu pai do seu nome, mas acrescentar o sobrenome de sua mãe. Não existem prejuízos para terceiros conforme certidões dos cartórios de títulos e protestos e distribuidor desta comarca”.

O TJMG e TJRS possuem decisões também no mesmo sentido:

“DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DE PATRONÍMICO DA AVÓ PATERNA. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. JUSTA MOTIVAÇÃO. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFERIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO.

Tal como, em princípio, o prenome, o apelido de família é inalterável. Como exceção à regra, desde que haja justo motivo e não se prejudiquem os apelidos de família, permite-se, ouvido o Ministério Público, com devida apreciação Judicial, sem descurar das peculiaridades do caso concreto, a retificação do nome civil no assento do nascimento no cartório de registro civil. No caso em apreço, além de preservar o nome da família de seu pai, não há indícios de que a inclusão do patronímico da avó paterna ao ano do requerente no assento de seu nascimento no registro civil venha a prejudicar terceiros e o apelido da família de sua mãe. A hipótese vertente insere-se no âmbito de autorização do art. 109 da Lei nº 6015/73, considerando que o pedido está devidamente justificado, com o aval do Ministério Público”. (TJMG, 1.0024.06.056834-2/001(01), Rel. Armando Freire, J. 04/09/2007).

“REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. FILHA QUE PRETENDE ACRESCER AO SEU NOME O APELIDO DE FAMÍLIA DA MÃE, QUE NÃO LHE FOI DADO QUANDO DE SEU REGISTRO DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Não ofende aos princípios da contemporaneidade e da verdade real a alteração pretendida. 2. Trata-se de mera adequação do registro civil de nascimento da autora à sua filiação materna também, indicando com clareza os troncos familiares a que pertence, dando curso à cadeia registral. Recurso desprovido. (AC n. 70028165074, Sétima Câmara Cível, TJRS, Rel. Sérgio Fernando Vasconcellos Chaves, J. 11/03/2009).

“O nome civil, em regra, é imutável. Todavia, a lei admite exceções em determinadas circunstâncias, autorizando a alteração. (…) É possível a alteração no registro de nascimento para acrescer ao nome do menor um apelido de família, embora avoengo.”

(Apelação Cível nº 1.0702.05.220409-7/001. Comarca de Uberlândia. Relator: Des. CAETANO LEVI LOPES. Data do acórdão: 22/08/2006. Data da publicação: 06/09/2006)

“A expressão ‘qualquer alteração posterior’ contida no artigo 57 da Lei 6.015/73 não é restritiva e sim extensiva, no sentido de permitir tanto o acréscimo, quanto a retirada de patronímico, desde que tal alteração não leve à perda de personalidade e à impossibilidade de identificação da pessoa, nem prejudique a terceiros. Não demonstrada pelo menos a probabilidade de qualquer dessas conseqüências, nada obsta ao deferimento de retificação do nome no registro civil.”

(Apelação Cível nº 1.0183.04.071703-9/001, 1º Câmara Cível do TJMG, Conselheiro Lafaiete, Rel. Vanessa Verdolim Hudson Andrade. j. 05.03.2005, unânime, Publ. 06.05.2005).

“É possível a retificação de registro civil se houver justo motivo para se acrescentar outro sobrenome materno em nome civil, desde que tal ato não prejudique os apelidos de família e nem viole a ordem pública brasileira.”

(Apelação Cível nº 000.319.773-8/00. Comarca de Uberlândia. Relatora: Desª. MARIA ELZA. Data do acórdão: 07/08/2003. Data da publicação: 22/08/2003)

Destaca-se, ainda, o ensinamento de José Serpa de Santa Maria, tal como destacado no acórdão da Apelação Cível n° 1.0210.04.017899-3/001:

“‘A finalidade do nome civil, como já deflui de sua própria significação, é servir para distinguir as pessoas humanas de uma mesma sociedade, durante a sua vida e até após a morte, pela memória que se fixa através de seus sucessores e da estima e mérito pessoal. Muitas vezes o nome adquire tal respeitabilidade pela tradição que cria, que serve também para dignificar o seu portador, com um escopo secundário e variável’. (In, Direitos de Personalidade e a Sistemática Civil Geral, Julex Livros, p. 132).” (7ª Câmara Cível. Pedro Leopoldo. Relator: Des. BELIZÁRIO DE LACERDA. Data do acórdão: 06/02/2007. Data da publicação: 20/03/2007)

Portanto, além de identificar a autora na sociedade, integrar sua personalidade e individualizá-la, o acréscimo do sobrenome materno, indicará a sua procedência familiar, identificando a origem materna.

Renata Brandão Canella, Advogada

Isabela Rossitto JattiAdvogada

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