Redução da capacidade funcional: quando o auxílio-acidente revela mais do que um benefício

 em Artigos, Direito do Trabalho

Nem sempre um acidente resulta em incapacidade total para o trabalho.

Em muitos casos, o trabalhador retorna às suas atividades, mas com limitações físicas ou funcionais que passam despercebidas na rotina — e também pelo sistema previdenciário. No entanto, essas limitações podem revelar mais do que um problema de saúde: podem ser a chave para garantir direitos como o auxílio-acidente e até a aposentadoria como pessoa com deficiência.

O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que sofre um acidente e, após a consolidação das lesões, apresenta redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual.

O valor mensal equivale a 50% do salário de benefício e é pago até a aposentadoria.

A grande maioria dos segurados que têm direito a esse benefício passou, inicialmente, por um período de afastamento mediante concessão de auxílio-doença. Após algum tempo, o benefício foi cessado e o trabalhador retornou ao emprego, ainda com sequelas. A legislação é clara: se houver limitação funcional, mesmo que o segurado esteja em atividade, é cabível o auxílio-acidente.

Entretanto, o que muitos desconhecem é que esse mesmo conjunto de fatos — acidente, sequela, redução da capacidade — pode ser considerado para outro benefício de maior alcance: a aposentadoria da pessoa com deficiência. Prevista na Lei Complementar nº 142/2013, essa modalidade exige tempo de contribuição inferior ao das demais regras e permite aposentadoria sem idade mínima em alguns casos.

A deficiência, nesse contexto, é caracterizada pela limitação de longo prazo que afeta a capacidade de exercer atividades em igualdade de condições com os demais trabalhadores. Quando o INSS reconhece o direito ao auxílio-acidente, está, ainda que de forma indireta, reconhecendo que existe uma redução funcional. E essa redução pode ser classificada, por laudo multiprofissional, como deficiência de grau leve, moderado ou grave.

A partir desse enquadramento, é possível aplicar regras diferenciadas.

Um homem com deficiência leve pode se aposentar com 33 anos de tempo de contribuição; uma mulher, com 28. Nos casos mais graves, esses tempos caem para 25 e 20 anos, respectivamente. Ou seja, um acidente aparentemente superado pode abrir caminhos para antecipar a aposentadoria.

Outro ponto relevante é a possibilidade de reanálise de casos em que o auxílio-doença foi cessado, mas não houve continuidade com auxílio-acidente, apesar de existirem documentos médicos que indicam limitação. Nessa situação, é possível requerer administrativamente ou judicialmente o reconhecimento do direito e o pagamento de valores retroativos, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.

A interligação entre esses benefícios — auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria da pessoa com deficiência — reforça a importância de uma análise previdenciária estratégica. O reconhecimento de um direito pode ser o primeiro passo para outros, mais abrangentes. Por isso, a documentação médica, os laudos, as informações do CNIS e o histórico profissional precisam ser avaliados de forma integrada.

Conhecer as normas, compreender os efeitos de cada benefício e planejar com base nas limitações reais do segurado é o que transforma a dor em estratégia e o tempo em segurança.

Renata Brandão Canella, advogada.

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