Regra 85/95 e atividade especial (insalubre e/ou perigosa)
Mudanças legislativas passaram a garantir novas regras na concessão de benefícios da Previdência Social. Atualmente, a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados do INSS encontra-se submetida à chamada “Regra 85/95”, porém nada impede a concessão da Aposentadoria pela Lei anterior, que também continua valendo. Isso quer dizer que o segurado agora possui duas opções de Aposentadoria.
A fórmula 85/95 significa que o segurado precisa atingir número mínimo de pontos, obtido a partir da soma da idade e tempo de contribuição. Para poder se aposentar com o valor integral do benefício, as mulheres precisam somar 85 e os homens 95 pontos. O tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens é exigido.
Os segurados que exercem comprovadamente atividade profissional em área insalubre, como médicos, enfermeiros, metalúrgicos, motoristas, farmacêuticos podem ser beneficiados pelo novo fator, visto que não precisam necessariamente pedir pela aposentadoria especial, já que podem utilizar o tempo especial para se aposentar antes.
Geralmente, cada ano na área especial é convertido em 1,2 para as mulheres e em 1,4 para os homens. Se na data da aposentadoria o segurado tiver, por exemplo, 30 anos de atividade comum e mais 5 anos em atividade especial, terá 37 anos de contribuição no total, que somados a 58 anos de idade, irá garantir 95 pontos e o direito de se aposentar com provento integral, sem incidência do fator previdenciário.
Contudo, se a soma for menor, o fator previdenciário será aplicado, importando em possível redução do benefício e a Lei aplicada será outra. A conversão do tempo especial em comum possibilita ao segurado a aposentadoria por tempo de contribuição, sem desconto do fator previdenciário, caso atinja a soma de pontos (85/95), além de permitir que os segurados que atuam expostos a agentes nocivos continuem trabalhando mesmo após pedir o benefício, visto que a concessão será considerada como Aposentadoria por Tempo de Contribuição (em 100% e sem aplicação do Fator Previdenciário) e não Aposentadoria Especial.
Renata Brandão Canella, Advogada