APOSENTADORIA ESPECIAL DO MOTORISTA

 em Artigos, Direito Previdenciário

 

Os motoristas possuem certas vantagens ao se aposentar, pois geralmente trabalham expostos a condições insalubres e perigosas, como por exemplo, ao ruído dos motores dos caminhões.

Motoristas de diversos veículos podem requerer a Aposentadoria Especial, tais como: os motoristas de caminhão, motoristas de ônibus, motoristas de trator, motoristas de empilhadeira, entre outros.

Esta espécie de aposentadoria não exige idade mínima, não há a aplicação do fator previdenciário e exige, apenas, 25 anos de contribuição. Caso não atinja 25 anos completos na condição de motorista, poderá transformar o tempo que trabalhou em condições especiais para tempo comum, somando aos demais vínculos e aumentando o tempo de contribuição para Aposentadoria por Tempo de Contribuição, visto que este tempo especial será convertido em tempo comum, pelo fator 1,4 (para homens).

A Aposentadoria Especial é devida àqueles segurados que exercem atividades que apresentam riscos à saúde e a integridade física, como é o caso do motorista, que fica exposto aos riscos pertinentes ao trânsito e a agentes nocivos como ruídos, trepidações, poeira, entre outros. Esses agentes deverão ser comprovados mediante a apresentação de documentos formulados pelas empresas, tais como, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) entre outros. Até o ano de 1995 estes documentos não eram necessários, visto que havia enquadramento por profissão. Para a exposição ao  agente nocivo ruído há a necessidade de comprovação, independentemente, do ano em que o serviço foi prestado.

Por fim, existe a possibilidade do segurado aposentado, que não tenha computado os períodos laborados como exercidos em condições especiais quando da concessão de sua aposentadoria, o faça, através da realização de uma revisão do benefício previdenciário, podendo ocasionar em aumento  do valor do benefício e recebimento dos valores atrasados.

Renata Brandão Canella, advogada.

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