Auxílio-acidente: o que é e quais os requisitos para a concessão deste benefício

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Um acidente, pode resultar danos irreparáveis e insuscetíveis de cura para o segurado, comprometendo sua integridade física e, às vezes, mental ou emocional.

Tais danos podem assumir diversos graus de gravidade. Para o INSS, o dano que gera o direito ao auxílio-acidente é o que confirma a perda ou a redução definitiva da capacidade para o trabalho (quantitativa e qualitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho. Assim, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado, como forma de indenização, que pode ser recebido cumulativamente com o salário, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho. O auxílio-acidente somente é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, depois de confirmada a redução definitiva da capacidade para o trabalho que exercia anteriormente.

Este benefício geralmente é pago após a cessação do auxílio-doença. Exemplificando, um motorista de ônibus é vítima de acidente de trânsito durante o seu trabalho, do qual resultam seqüelas definitivas em seus membros inferiores, o impossibilitando de continuar seu labor como motorista. Este segurado estará assim, definitivamente incapaz para a função que exercia (motorista de qualquer natureza), mas não estará totalmente incapaz para toda e qualquer atividade, podendo desenvolver atividades manuais, que não exijam o uso ou esforço das pernas, como por exemplo, poderá trabalhar em um call center, como vendedor, ou com trabalhos meramente intelectuais.

Nesta hipótese, o segurado terá direito de receber o auxílio-acidente e poderá trabalhar, com registro em Carteira de Trabalho ou efetuando recolhimentos por GPS, vez que esta espécie de benefício pode ser recebida cumulativamente com o salário. O auxílio-acidente corresponde a 50% da média salarial do segurado para fins de benefício (salário de benefício), pode ser pago mesmo que o segurado continue trabalhando, e é devido até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do falecimento. O auxílio- acidente pode, inclusive, ser concedido no valor de 50% do salário-mínimo vigente (menor salário de benefício desta espécie). Como pode ser cumulado com o salário, o auxílio-acidente integra no cálculo para a concessão da aposentadoria (exemplo: média das contribuições + média dos recebimentos de auxílio-acidente + regras legais, dependendo da espécie do benefício em concessão = ao valor da aposentadoria). O auxílio-acidente é inacumulável com benefício de auxílio-doença reaberto pela mesma incapacidade.

Porém pode, se confirmada a piora no estado de saúde do segurado, ser convertido em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que a piora seja relacionada à mesma doença que o concedeu. Vale destacar que as doenças ocupacionais ou profissionais, como a LER (lesões por esforços repetitivos), também podem gerar a concessão do auxílio-acidente. Para a concessão desse benefício previdenciário, é necessário agendar a perícia médica no INSS para a análise das doenças, das sequelas e da redução da capacidade laborativa. A forma mais simples de proceder à marcação da perícia é através da internet no portal “Meu INSS”, porém, também pode ser agendada via telefone, pelo 135, ou pessoalmente nas agências de atendimento do INSS.

Como marcar a perícia médica no INSS através da internet: Acesse a área do site do INSS destinada à oferta de serviços aos cidadãos, o MEU INSS ; Faça o login ou cadastro, se for o seu primeiro acesso; Depois de entrar no sistema, escolha a opção “Agendamento”; Selecione “Perícia” e clique em “Confirmar”.

Documentos necessários para requerer o Auxílio-acidente e levar na perícia do INSS: Documento oficial de identificação com foto, de modo a permitir o reconhecimento do requerente; Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF); Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos utilizados para a comprovação de pagamentos ao INSS; Declaração assinada pelo empregador, na qual consta informação sobre a data do último dia trabalhado; Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso; Em caso de segurado especial (como trabalhador rural, lavrador e pescador), é necessário apresentar documentos que comprovem a sua situação, como por exemplo, os contratos de arrendamento, parceria agrícola, notas fiscais, dentre outros; Atestados com as CID´s e a incapacidade para o trabalho ou a redução da capacidade pelo acidente sofrido, exames, relatórios, cópias de prontuários médicos (dos postos de saúde, hospitais, clínicas de fisioterapias etc.) e outros documentos médicos relativos ao seu tratamento. Caso o benefício seja negado administrativamente pelo INSS, após a perícia médica, há a possibilidade de requerê-lo via judicial.

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