Direito real de habitação do cônjuge sobrevivente

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Com a morte, surge o que chamamos no direito de: sucessão, e atrelado a ela, as corriqueiras divergências entre os herdeiros sobre o patrimônio deixado. Uma questão pertinente sobre o assunto, é o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente no imóvel que pertencia ao casal.

O Código Civil prevê que independente de qual seja o regime de bens do casamento, é assegurado ao cônjuge sobrevivente o direito de habitar o imóvel que era destinado à residência familiar, desde que seja o único desta natureza.

Ou seja, o viúvo(a) tem o direito de continuar residindo no imóvel, o qual era moradia única do casal, mesmo que este não faça parte da meação que lhe caberia, ou na quota parte da herança.
Tal direito é vitalício e personalíssimo, portanto, não pode ser transferido para terceiros, e, recai sobre o cônjuge sobrevivente independente de possuir descendentes comuns, nos casos que concorre diretamente com filhos exclusivos do falecido.

Há de ressaltar que tal regra se aplica também aos casais que não estão casados, mas vivem em união estável, permanecendo todos os direitos ao companheiro sobrevivente, desde que comprovada a propriedade do imóvel familiar.

Para exemplificar tais situações, uma pessoa, casada pela segunda vez no regime de separação obrigatória de bens, falece e deixa um imóvel, onde residia com o cônjuge, e filhos apenas do primeiro casamento. Em que pese os direitos de propriedade inerentes da herança serem exclusivamente dos filhos do falecido, o(a) companheiro(a) sobrevivente poderá permanecer vivendo no imóvel até que venha falecer.

Neste caso hipotético, os filhos herdeiros sequer poderiam cobrar aluguel, vez que o direito real de habitação tem caráter gratuito, e nem alienação do bem enquanto durar este direito, o qual é vitalício e se extinguirá apenas com a morte.

Portanto, o direito de habitação aqui brevemente pontuado, tem como principal objetivo a proteção do viúvo(a), garantindo o mínimo de qualidade de vida evitando que lhe afastem do imóvel de convivência do casal, independente de parte na meação ou herança deixada, sendo um direito exclusivamente com intuito de proteger.

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