O atraso na entrega de imóveis gera direitos ao adquirente

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Ainda que o atual cenário econômico brasileiro não esteja favorável a grandes investimentos, vem ocorrendo um aquecimento do mercado imobiliário. Com a crescente demanda e a alta dos preços, muitas construtoras estão deixando de concluir as obras no prazo previsto.

Com o atraso na entrega das obras inúmeras frustações são causadas aos adquirentes que precisam se readequar ao novo prazo, muitas vezes, indeterminado das construtoras.
Há de se deixar claro que os contratos de compra e venda relativos aos imóveis adquiridos estão amparados pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual protege o consumidor de eventuais cláusulas abusivas no contrato celebrado, como as que prorrogam inúmeras vezes a conclusão das obras, quando em contrapartida o adquirente tem obrigações determinadas e específicas, além de muitas vezes ter estipulações de penas em caso de descumprimento.

Desta forma, ainda que haja previsão contratual de atraso sem justificativa pelas construtoras, o consumidor pode e deve entrar em juízo para declarar nula tal cláusula e buscar ressarcir os prejuízos causados pelo atraso.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre o atraso injustificado de entrega das obras referentes à imóveis residenciais, firmando algumas teses por meio dos recursos repetitivos, ou seja, que devem ser aplicadas em todas as demandas que versem sobre o tema.

No julgamento do REsp 1.729.593 o ministro Marco Aurélio Bellize deixou claro que “é impositivo que as incorporadoras, mediante programação administrativa e financeira prévia, estabeleçam em seus contratos o prazo para a entrega de imóvel, de maneira indene de dúvidas, utilizando-se de critérios dotados de objetividade e clareza, que não estejam vinculados a nenhum negócio jurídico futuro”.

Assim, nos contratos celebrados de compra e venda de imóvel, destinado à residência própria, não protegendo os imóveis comprados para investimento, há a obrigação da construtora estabelecer o prazo para conclusão da obra.

Ainda, o ministro deixa claro que não depende se o contrato é regido pelo Sistema Financeiro de Habitação, o conhecido SFH, ou pelo programa Minha Casa Minha Vida, sendo que ambos geram a responsabilização à construtora.

Das teses firmadas nesse julgamento, deve-se destacar que foi pacificado que o atraso na entrega do imóvel após o período de tolerância, gera prejuízo presumido ao adquirente, ou seja não há a necessidade de qualquer prova, vez que é claro a injusta e oneroso privação ao uso do imóvel, devendo o comprador ser indenizado no valor do aluguel mensal do imóvel pelo período que deixou de utiliza-lo em razão do atraso injustificado.

O valor do aluguel será calculado com base em valor médio de imóvel semelhando, sendo cessado com a data final da disponibilidade do bem, ou seja, quando de fato o comprador puder utilizar o imóvel.

No mesmo julgamento ainda estabeleceu a possibilidade da cobrança de juros de obra ou outros encargos após o prazo de entrega, além de estipular a cessação da correção monetária pelo saldo devedor, alterando ainda o índice de correção para o IPCA, quando menos oneroso ao consumidor.

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