O QUE MUDA COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?

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O ponto crucial da Reforma da Previdência é a extinção gradativa da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Com a promulgação da Emenda Constitucional, todos os cidadãos brasileiros que entrarem no mercado de trabalho, somente se aposentarão por idade. As aposentadorias, a não ser os benefícios por incapacidade, sempre contarão com uma idade mínima, mais um tempo mínimo de contribuição.
Segue algumas mudanças importantes já definidas pela Reforma:

01- A Aposentadoria por Invalidez será concedida proporcionalmente ao tempo de contribuição do segurado. Assim o aposentado por invalidez receberá no mínimo 60% da média salarial, caso tenha contribuído por até 20 anos à Previdência. Para cada novo ano serão acrescidos 2% da média do benefício. Por exemplo: segurado que contribuiu por 23 anos, receberá 66% da média;

02 – Caso a invalidez seja decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, o benefício será integral, ou seja, em 100% da média, independente do tempo de contribuição;

03 – Toda aposentadoria concedida terá por base uma idade mínima e um tempo mínimo de contribuição, quais sejam: 65 anos de idade para homens mais 20 anos de tempo de contribuição, e 62 anos de idade para as mulheres mais 15 anos de contribuição (com exceção aos benefícios por incapacidade que não possuem exigência de idade mínima, bastando a carência, a qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade);

04 – O cálculo do valor da aposentadoria também mudará. O valor do benefício será de apenas 60% da média dos salários de contribuição, com o aumento de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo de 20 anos, para os homens, ou que ultrapassar 15 anos, para as mulheres, até o limite de 100%. Assim mulheres terão que contribuir por 35 anos para conseguir atingir 100% da média contributiva, e os homens, por 40 anos;

05- A pensão por morte será de 50% do valor da aposentadoria do falecido, acrescida de uma cota de 10% por dependente, até o limite de 100%. O valor da pensão por morte não poderá ser inferior a 1 (um) salário-mínimo;

06 – Cumulação de aposentadoria com a pensão por morte: o segurado terá direito ao benefício de maior valor mais um percentual sobre o segundo benefício.

Importante destacar que, para os que já estão aposentados e para os pensionistas que já recebem o benefício, nada muda com a Reforma da Previdência.

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