AGORA É LEI: Visão monocular é classificada como deficiência
Em 23/03/2021 foi publicada a Lei 14.126/2021 que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Apesar da jurisprudência majoritária já reconhecer a cegueira parcial como deficiência, os portadores de tal condição ainda enfrentavam dificuldades na busca de seus direitos perante os órgãos estatais. Isso porque, não havia qualquer legislação classificando a visão monocular como a deficiência, se fazendo necessária, na maioria dos casos, a judicialização.
Com a publicação da Lei 14.126/2021, a discussão sobre o assunto foi encerrada, garantindo-se aos portadores de visão monocular todos os direitos já assegurados aos deficientes.
Seguem alguns direitos previdenciários da pessoa com deficiência:
– Aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na LC 142/2013
A LC 142/2013 garante ao portador de deficiência uma aposentadoria com requisitos diferenciados e menos rigorosos.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, exige-se um tempo de contribuição inferior ao previsto para a regra geral, a depender do grau de deficiência, e sem a exigência de idade mínima.
Já a aposentadoria por idade é concedida aos homens aos 60 anos e às mulheres aos 55 anos.
Em ambos os benefícios não há incidência do fator previdenciário, exceto se sua aplicação for benéfica, isto é, se aumentar o valor do benefício.
– Aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária
Nos casos em que a visão monocular acarretar incapacidade para o trabalho, é possível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária.
Para isso, o segurado deverá contar com a (1) qualidade de segurado, (2) cumprir, em regra, a carência de 12 contribuições mensais e (3) comprovar a incapacidade laborativa.
A incapacidade será atestada através do exame médico pericial ou, excepcionalmente, com base na juntada de atestados médicos através do portal Meu INSS.
Constatado pela pericia médica que a visão monocular ocasiona incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, não havendo prognóstico de reabilitação profissional, a aposentadoria por incapacidade permanente será concedida.
Por outro lado, caso a incapacidade seja temporária e por mais de 15 dias seguidos, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária.
– Benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993 (BPC/LOAS)
O portador de visão monocular que comprovar a condição de pobreza ou necessidade, isto é, que não possuir condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, tem direito ao benefício assistencial do deficiente.
A Lei 8.742/1993 estabelece que é incapaz de prover a própria subsistência a família cuja renda per capita é inferior à ¼ do salário mínimo. Contudo, tal critério foi julgado inconstitucional pelo STF, o que possibilita a concessão do benefício assistencial ainda que a renda per capita familiar seja superior à ¼ do salário mínimo, desde que comprovada a situação de vulnerabilidade social.