Aposentadoria do Cabeleireiro após a Reforma da Previdência
O profissional que atua no ramo de cabeleireiros está exposto, de maneira habitual, a agentes nocivos à saúde, uma vez que utilizam diariamente uma grande quantidade de produtos químicos (descolorantes, tinturas, loções, e diversos produtos e compostos químicos) para cabelo. Além disso, empregam o formol, substância que está listada em Portaria do Ministério da Saúde como agente cancerígeno, possibilitando assim o reconhecimento do Direito a Aposentadoria Especial, ou ainda. a conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,4 se homem e 1,2 se mulher (aumento do tempo de contribuição em 40% para os homens e 20% para as mulheres).
Com a reforma da previdência a aposentadoria dos cabeleireiros, que continua sendo na modalidade especial, sofreu algumas mudanças. Dentre elas, pelas regras atuais, além do tempo de contribuição, passou a ser considerada a idade do segurado para fins de concessão do benefício.
Os cabeleireiros que preencheram os requisitos antes da vigência da reforma (inclusive com a conversão do tempo especial em tempo comum) terão seus direitos preservados conforme as normas anteriores. Já os cabeleireiros que estavam próximos de cumprir os requisitos antes da Reforma Previdenciária pela Emenda Constitucional n.º 103 de novembro de 2019, deverão se atentar às regras de transição, que levam em conta o tempo de contribuição e, em algumas situações, uma idade mínima.
Porém, ao contrário do que muitos imaginam, mesmo após a reforma da previdência ainda é possível converter o tempo em atividade especial (insalubre e/ou perigosa) em tempo comum, para aumentar o tempo de contribuição e o valor da aposentadoria. Essa conversão também possibilita a antecipação do pedido da aposentadoria ou o cumprimento dos requisitos anteriormente à reforma da previdência (novembro de 2019).
A conversão do tempo especial em tempo comum, só é possível para o trabalho prestado até a promulgação da Emenda Constitucional n° 103/2019 (reforma da previdência). Ou seja, a atividade especial do cabeleireiro, somente poderá ser convertida até 12/11/2019, data da publicação da Emenda, ainda que o Segurado continue trabalhando posteriormente. Nesse caso, o que vale é a lei vigente à época em que o serviço foi prestado.
Não somente os cabeleireiros, mas os médicos, dentistas, veterinários, engenheiros, metalúrgicos, eletricistas, aeroportuários, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, químicos, farmacêuticos, dentre outros, podem ser extremamente beneficiados com a conversão e conseguir uma aposentadoria antecipada.
É certo que a grande maioria dos cabeleireiros atuam como autônomos, ou seja, profissionais que trabalham por conta própria, contribuindo para a Previdência Social (INSS) como contribuintes individuais. O fato do segurado recolher contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, não afasta a possibilidade de recolhimento do tempo de serviço laborado em condições especiais, visto que a legislação não faz distinção entre os segurados, bastando, somente a comprovação da exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física (art. 57 da Lei 8.213/91).
Porém, é aconselhável, que o segurado entre em contato com um advogado especialista na área do Direito Previdenciário, para que seja analisado o caso concreto, a fim de que seja averiguada a aplicação da regra de transição mais benéfica ou a possibilidade da aplicação das regras anteriores à Reforma da Previdência, ou, ainda, para que seja possível planejar a melhor forma de aposentadoria para cada profissional.