APOSENTADORIA DO ENGENHEIRO
As atividades desempenhadas pelos engenheiros eletricistas, civis, de minas, metalúrgicos, eletrônico, mecânico, de telecomunicações, industrial, químicos, e assemelhados eram consideradas especiais por presunção legal, ou seja, a lei previa a contagem de tempo especial por se enquadrarem na categoria profissional de engenheiro. Desta forma, para as atividades desempenhadas até o ano de 1995, não há necessidade de comprovação da efetiva exposição a nenhum agente nocivo prejudicial a saúde ou a integridade física, bastando para tanto, provar o exercício da atividade de engenheiro para que esta seja considerada como atividade especial.
Contudo, com advento da Lei 9.032/95 tornou-se necessária a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos, físicos, químicos ou biológicos, de forma habitual e permanente, com a apresentação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para que a profissão de engenheiro seja reconhecida como atividade especial. Portanto, mesmo com a nova legislação previdenciária, os engenheiros ainda podem requerer a Aposentadoria Especial, se comprovados 25 anos de atividade insalubre ou perigosa. Ainda, o período laborado como engenheiro, pode ser convertido em tempo comum pela aplicação do fator 1,4 (aumento de 40% devido ao trabalho insalubre ou perigoso) e somado ao restante dos trabalhos exercidos em outras funções (atividade comum) fazendo com que o segurado aumente seu tempo de contribuição e se aposente antes.
Cabe salientar, como exemplo, os engenheiros agrônomos, que estão expostos constantemente à agentes de natureza química contida em fungicidas, pesticidas, inseticidas, bactericidas, herbicidas, bem como a agentes de natureza biológica. Esta profissãopode ser enquadrada como “especial” diante da exposição à agentes insalubres e perigosos, possibilitando a concessão da Aposentadoria Especial.
Importante mencionar que é muito comum nessa profissão o exercício da atividade de engenheiro de forma autônoma e, nesse caso, o segurado, contribuinte individual, também pode obter o reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos. Na prática essa tarefa é árdua, porém não impossível. A comprovação pode ser feita por laudos e formulários (documentos técnicos)hábeis a atestar as condições de periculosidade e insalubridade do meio profissional.
Em linha de conclusão, a atividade especial do engenheiro pode lhe proporcionar a concessão da Aposentadoria Especial. Esta modalidade de aposentadoria é concedida sem incidência do fator previdenciário, quando completados 25 anos de trabalho. O valor da aposentadoria será obtido pela média integral dos valores de contribuição, sem qualquer redução. Não sendo possível a concessão dessa espécie de aposentadoria, o período trabalhado na profissão de engenheiro pode ser averbado e convertido em tempo comum pelo fator 1,4 e então computado para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, inclusive pela regra 86/96.