Aposentadoria por Idade Rural é Concedida mesmo sem Qualidade de Segurado

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TRF4 REFORMA SENTENÇA E CONCEDE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL MESMO COM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.

Em processo promovido pelo Escritório Brandão Canella – Advogados Associados, em que se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural, o Juiz Singular de Porecatú entendeu que não havia nos autos início razoável de prova material contemporânea para comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola durante todo o período de carência exigido para a concessão do benefício, tampouco no interregno imediatamente anterior ao requerimento administrativo e, por conseguinte, restou descaracterizada a condição da autora de segurada especial.

A 6ª Turma do TRF da 4ª Região reformou a sentença e concedeu o benefício a segurada com o argumento que “o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício.

Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido.

Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência”.Destacou ainda que a regra contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado.

Assim, tal regra é aplicável àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima. AC n. 0002602-05.2011.404.9999

(http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=4151863&hash=e5fd6d592838aa9bf9cb6020aec891d9).

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