Comércio Eletrônico
As empresas encontram na possibilidade de realizar o comércio por meio da internet, com baixos custos de atuação e com um mercado sem limites uma forma de manter-se viva dentro dessa nova ordem econômica mundial, cada vez mais competitiva, na busca de novos mercados.
O comércio por meio da Internet torna-se, neste contexto de competitividade acirrada, como solução para as empresas atingirem seus objetivos econômicos, alcançando mercados até então inimagináveis.
A partir de então, um produto, elaborado em uma pequena cidade do interior do Brasil, por exemplo, pode ser ofertado, quase que simultaneamente, a um interessado em qualquer parte do mundo, sem que o ofertante ou o adquirente tenha que se deslocar no espaço fisicamente.
Assim, as Empresas de todos os portes e setores estão a usar a internet para divulgar seus produtos e serviços e interagir com seus clientes, revendedores e fornecedores. Muitas empresas já aderiram, unicamente, ao comércio eletrônico como ferramentas de negócios.
Diante desse novo quadro econômico, com a chegada de muitas empresas de comércio eletrônico e a presença de números expressivos do crescimento do setor, a sociedade já está se confrontando com as situações novas advindas dessa prática empresarial.
Muitas são as questões que emergem dessa nova realidade de se praticar o comércio, seja relativa ao contrato (responsabilidade, prova, momento e lugar da formação do contrato), referentes a defesa do consumidor, privacidade de dados, “crimes virtuais”, tributação (dos serviços e produtos), entre outros.
No comércio eletrônico, pode-se negociar produtos virtuais ou físicos. Por produto virtual entende-se a aquisição de jornais eletrônicos, livros digitais, download de programas, ou seja, aqueles em que são colocados à disposição do adquirente de forma imaterial, em disponibilidade eletrônica, por meio de transmissão de dados para um computador. Enquanto que os produtos físicos, obviamente, são aqueles materializados, tais como televisores, geladeiras, computadores, roupas, etc.
Além de produtos virtuais e físicos, o comércio eletrônico propicia a aquisição de serviços como, por exemplo, o homebanking, na qual as instituições financeiras colocam à disposição de seu cliente, por meio dos seus estabelecimentos virtuais, os seus serviços bancários, podendo o interessado realizar aplicações financeiras, transferências de valores, pedidos de talões de cheque, cartão de crédito, além do pagamento de despesas e monitoramento de suas contas pessoais.
Traço determinante para caracterização do comércio eletrônico é a virtualidade do estabelecimento empresarial e a possibilidade de total interconexão de dados eletrônicos para que se opere e complete a negociação. Em nenhuma outra atividade comercial pode-se encontrar essas duas figuras que fazem o diferencial entre a inovadora forma de realizar as transações daquela convencional.
O Estabelecimento virtual, do mesmo modo que o estabelecimento empresarial convencional continua a ser um complexo de bens tangíveis e intangíveis, que se constituem nos instrumentos necessários ou indispensáveis pelo empresariado para a exploração. Três modalidades de comércio eletrônico se destacam. A primeira denominada business to consumer (B2C), a segunda modalidade denominada consumer to consumer (C2C) e a terceira modalidade denominada business to business (B2B).
A primeira modalidade está relacionada ao comércio de bens e serviços oferecidos ao consumidor, ou seja, aquele que figura como destinatário final do produto adquirido. Assim, a empresa realiza a oferta de bens ou serviços em seu estabelecimento virtual, na qual o consumidor poderá realizar o seu acesso por meio de seu computador e da interconexão da internet e adquirir o produto ou o serviço que tenha interesse. Essa relação jurídica, como relação de consumo que é, estará amparada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A segunda modalidade em grande expansão no comércio eletrônico é a chamada consumer to consumer ou C2C, na qual é realizado o comércio entre particulares, como ocorre nos leilões virtuais, a exemplo do website mercadolivre.com. Nesse caso, a relação entre as partes – vendedor e comprador – é regulada de um modo geral pelo direito civil, enquanto a relação entre os usuários e o denominado site, pelo direito consumerista.
Não por acaso, as empresas verificaram a possibilidade de realizar transações de natureza mercantil, também de bens e serviços, aproximando os produtores dos fornecedores, distribuidores, por meio dos recursos colocados à disposição pela internet, atividade esta que é denominada bussiness to bussiness (B2B). Essa modalidade de negociação eletrônica irá operar por meio dos empresários, estando sujeita a aplicação do direito civil e empresarial.
Assim, a sociedade como um todo, especialmente o empresariado e os consumidores ávidos para usufruírem das benesses desta nova tecnologia, deverão avaliar suas ações, já que, certamente, por vezes se confrontarão com os dissabores dessa realidade e que estão sendo levadas ao conhecimento do Poder Judiciário para a solução dos conflitos resultantes dessa prática comercial, seja no âmbito cível, trabalhista, tributário, do consumidor, entre outros.
Sergio Eduardo Canella, Advogado