Consórcio de Bens Imóveis

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Quem busca adquirir um imóvel por meio do consórcio, deve estar ciente de que atualmente algumas práticas mudaram com o advento da Nova Lei do Consórcio nº 11.795/08, e, principalmente no que tange ao tempo de ressarcimento dos valores pagos nos casos de desistência ou exclusão do grupo.

Haja vista se tratar de uma situação muito comum perante o número crescente de consorciados que almejam adquirir um bem imóvel, e que acabam por não dar a devida importância, ou, muitas vezes não são informados corretamente pela administração de consórcio dos detalhes da contratação, tais como, quantidade de meses do plano, valor das contribuições, taxa de contratação e possibilidade de um longo prazo de espera para ser contemplado.

Em relação aos consócios de imóveis, a quantidade de meses é sempre longa, normalmente com planos mínimos de cento e vinte (120) meses, podendo chegar a até quatrocentos (400) meses. Ou seja, quem adere tem que analisar profundamente os detalhes de contratação mencionados, pois, o fato de ser longa a espera da contemplação de grande parte dos consorciados, independente da oferta de lance em sorteio, muitos acabam desistindo. E mais, é normal ocorrer alguma mudança significativa no poder aquisitivo do consorciado, confirmando ainda mais a vontade de desistência.

Pois bem, é nesse momento que forma-se um problema corriqueiro, a discussão do momento correto para realizar o ressarcimento dos valores pagos, pois, de um lado, o consorciado exige que se faça de forma imediata, de outro, a administração do consórcio que somente fará o ressarcimento em trinta (30) dias após o término do grupo.

Neste contexto, ante a análise da Nova Lei do Consórcio e o momento de aquisição do plano, muitos consideram o comportamento de retenção dos valores abusivo, e recorrem à esfera judicial para ter acesso aos valores depositados mais rapidamente, pois, a relação de consorciado e administradora de consórcio, é respectivamente relação de consumidor e fornecedor, e logo se sujeita ao Código de Defesa do consumidor (Lei 8.078/ 90) e, assim, diversos Tribunais do país tem julgado procedente grande parcela das ações desses clientes, impondo a devolução imediata dos valores pagos, quando da desistência, inclusive com incidência de correção monetária, tendo o ex-consorciado acesso ao seu Direito resistido.

Renata Brandão Canella, Advogada.

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