Contribuição única

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Publicada em 13/11/2019, a EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) alterou substancialmente o sistema previdenciário brasileiro, trazendo regras mais rigorosas para a concessão dos benefícios previdenciários do INSS.

Apesar das regras prejudiciais, uma alteração referente à sistemática de cálculo merece destaque e é muito benéfica para os trabalhadores: a extinção da regra do divisor mínimo.

O mínimo divisor era uma forma de impedir que os segurados, que pouco (ou nada) contribuíram para o INSS após julho de 1994, recebessem um valor alto.
Assim, aquele trabalhador que realizou poucas contribuições após julho de 1994, certamente sofreria a incidência do mínimo divisor no valor da aposentadoria.

É importante ressaltar que o divisor mínimo é uma regra que sempre é prejudicial ao segurado, fazendo com que a aposentadoria, na maior parte dos casos, seja no valor de 01 salario mínimo.

Com o advento da Reforma da Previdência foi instituída uma nova sistemática de cálculo para os benefícios do RGPS. Segundo art. 26 da EC nº 103/2019, o valor do benefício será apurado pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição existentes a partir de 07/1994.

Portanto, benefícios concedidos na vigência da EC 103/2019 não sofrem a aplicação do divisor mínimo e, com isso, existe a chance de até dobrar o valor da aposentadoria por idade.

Assim, para os trabalhadores que possuem direito adquirido à aposentadoria por idade até 13/11/2019, cuidado! Pode ser pior insistir no direito adquirido e, em alguns casos, com o pagamento de apenas uma contribuição, o valor da aposentadoria pode até dobrar.

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