Da inclusão do valor do auxílio cesta-alimentação na Aposentadoria Complementar

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Do Direito a inclusão do valor do auxílio cesta-alimentação na Aposentadoria Complementar

Trata o presente sobre considerações e possibilidades de inclusão do valor recebido a título de cesta-alimentação/vale-alimentação na aposentadoria complementar dos trabalhadores aposentados dos Correios (Postalis).

Os funcionários da ativa viram incorporados ao seu recebimento mensal (salário), o auxílio-cesta alimentação. Por ser uma verba remuneratória de natureza salarial, que integra o salário, este deve ser estendido aos inativos. Os direitos que integram verbas de natureza salarial não são renunciáveis.

Não se trata de outro benefício previdenciário, mas da majoração da complementação de aposentadoria, isonomicamente, com o valor pago aos trabalhadores da ativa, equivalente ao auxílio-cesta alimentação, previsto em convenção coletiva de trabalho.

Consta da convenção coletiva de trabalho de 2009/2010:

Cláusula 61:A ECT concederá aos seus empregados, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês a partir de agosto/2009:

(Vale Refeição ou Vale Alimentação no valor facial de R$ 21,50 (vinte e um reais e cinqüenta centavos) na quantidade de 23 vinte e três) ou 27 (vinte e sete) vales, para os que têm jornada de trabalho regular de 5 (cinco) ou (seis) dias por semana, respectivamente;

Vale cesta no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais)

A partir de agosto/2010:

Vale Refeição ou Vale Alimentação no valor facial de 23,00 (vinte e três reais) na quantidade de 23 (vinte e três) ou 27 (vinte e sete) vales, para os que têm jornada de trabalho regular de 5 (cinco) ou 6 (seis) dias por semana, respectivamente;

Vale cesta no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais).”

Pela mera leitura da previsão da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2009/2010, o que se vê é que o auxílio cesta-alimentação não é benefício pago in natura, tanto que pago através de tíquete ou cartão.

É necessário ressaltar que o contrato firmado entre as partes diz respeito a plano de previdência privada complementar, no qual o trabalhador figurou como participante, mediante o pagamento de contribuições, visando, após determinado período de contribuição, receber a complementação mensal à aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência.

Dessa maneira, os fundos de previdência privada têm como finalidade a complementação da renda do trabalhador que se aposenta, face à sua flagrante redução de rendimentos, considerando-se os valores sensivelmente reduzidos dos proventos pagos pela previdência oficial brasileira.

Ao recolher contribuição mensal a um plano de previdência privada, o trabalhador visa primordialmente à manutenção de sua condição financeira quando vier a se aposentar, evitando sofrer o declínio de seus rendimentos face aos parcos proventos advindos do INSS.

Assim, para que não sofram perdas salariais, os funcionários aposentados devem receber todas as reposições de caráter remuneratório pagas aos ativos da mesma categoria, ainda que concedida por convenção coletiva, em razão do princípio da isonomia e da paridade prevista constitucionalmente no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal.

Nessa esteira, faz-se necessária a análise do auxílio cesta-alimentação, verificando-se sua natureza, se remuneratória ou não.

Com esse objetivo vem o art. 457 da CLT dispor a respeito da remuneração, tratando o abono pago pelo empregador como integrante do salário:

Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

  • 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”.

Portanto, diante da literalidade da lei, é incontestável o fato de que deve compor a remuneração o abono pago pelo empregador, ainda que seja ele fruto de convenção coletiva de trabalho.

Assim, possuindo o referido auxílio-cesta alimentação o caráter remuneratório e tendo a natureza de fator recompositor salarial concedido aos trabalhadores em atividade, deverá ser estendida aos aposentados, sob pena de ser-lhes negada a equiparação de seus proventos com os salários pagos às mesmas categorias de empregados das quais fizeram parte.

O certo é que sobre o auxílio cesta-alimentação, já foi firmado pelos Tribunais do País, sua natureza de verba salarial, de cunho assistencial, que integra o vencimento do empregado da ativa e deve incorporar o benefício de aposentadoria complementar pago pelo réu aos empregados aposentados.

Nesse rumo, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o auxílio cesta-alimentação deve ser incluído na complementação da aposentadoria daquele que percebe o benefício. A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO PATROCINADOR. DESNECESSIDADE. “AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO”. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ABONO ÚNICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ.[…] 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio cesta-ALIMENTAÇÃO, percebido pelos trabalhadores em atividade, deve integrar, em atenção ao princípio da isonomia, a complementação de aposentadoria do inativo.6. Apenas o auxílio-ALIMENTAÇÃO pago in natura não necessita ser estendido aos inativos. Precedentes. […]” (AgRg no REsp 920098/RS, 3ª Turma/STJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.04.2011, DJ. 18.04.2011).

“AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. […] -O auxílio cesta-ALIMENTAÇÃO, por não constituir prestação paga in natura e em homenagem ao princípio da isonomia, deve integrar a complementação da aposentadoria do funcionário aposentado quando percebido por aqueles em atividade. -Agravo nos embargos de declaração no agravo de instrumento não provido.” (AgRg nos EDcl no Ag 1246681 / RS, 3ª Turma/STJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.02.2011, DJ. 21.02.2011).

” AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ. O aresto hostilizado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o auxílio cesta-ALIMENTAÇÃO, por não constituir prestação paga in natura e em homenagem ao princípio da isonomia, deve integrar a complementação da aposentadoria do funcionário aposentado quando percebido por aqueles em atividade” (AgRg no Ag nº 811.286/RS, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 29/6/2007).” (AgRg no Ag 1144202/RS, 4ª Turma/STJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 12.04.2011, DJ. 10.05.2011).

“PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ABONO SALARIAL ÚNICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES DA CORTE. 1. O auxílio cesta-ALIMENTAÇÃO, por não ser prestação paga in natura, deve integrar a complementação da aposentadoria do aposentado quando também percebido pelos funcionários em atividade, em atenção ao princípio da isonomia. 2. Estando a decisão recorrida assentada em que o direito de percepção do abono salarial único pelo aposentado encontra respaldo no estatuto da entidade de previdência privada, não pode esta Corte modificar tal conclusão ante o obstáculo na Súmula n. 5/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 957.057/RS, 4ª Turma/STJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.04.2008, DJ 05.05.2008)

“PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ABONO SALARIAL ÚNICO. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, o auxílio cesta-ALIMENTAÇÃO, por não constituir prestação paga in natura e em homenagem ao princípio da isonomia, deve integrar a complementação da aposentadoria do funcionário aposentado quando percebido por aqueles em atividade. 2. Tendo o acórdão recorrido assentado o direito de percepção do abono salarial único pelo funcionário aposentado em regra extraído do estatuto da entidade de previdência privada, impende concluir que a revisão da matéria encontra obstáculo na Súmula nº 5/STJ. 3. Da mesma forma, se o acórdão recorrido afirmou que existem elementos suficientes para que a liquidação da sentença se faça por cálculo, a assertiva do recorrente de que há necessidade de provar fato novo, em liquidação por arbitramento, esbarra no comando da Súmula nº 7/STJ. 4. Tratando-se de diferenças decorrentes de valores pagos a menor ou da devolução de valores pagos parceladamente, a correção monetária deve incidir a partir do respectivo pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 811.286/RS, 3ª Turma/STJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 24.04.2007, DJ 29.06.2007)

As decisões do Superior Tribunal de Justiça guardam força de autoridade em relação aos tribunais inferiores, conforme artigo 105, I, f, da Constituição Federal de 1988, cujo escopo é o da pacificação jurisprudencial quanto a temas controvertidos nos tribunais.

Em resumo, necessária a busca da tutela jurisdicional do Estado para garantir o seu Direito, visto que a intenção do trabalhador, ao optar por se filiar a um regime de previdência complementar privada e, via de conseqüência, suportar reiteradas contribuições pecuniárias, é exclusivamente a de receber a contraprestação da contratada, ou seja, o pagamento da respectiva complementação, evitando um declínio significativo de sua renda após a aposentadoria e almejando a equiparação de seus futuros proventos aos vencimentos percebidos pelos empregados da ativa.

A literalidade da lei deixa claro que o abono “vale cesta” pago pelo empregador passa a compor a própria remuneração, sendo certo ainda que o auxílio denominado “vale alimentação” ou “CESTA ALIMENTAÇÃO” ou “VELA CESTA”, mesmo que seu pagamento sempre tenha se dado por meio de cartão, este é devido por força de contrato de trabalho e também possui natureza salarial.

É o que se conclui da análise do art. 458 da CLT e, ainda, do Enunciado 241 do TST, que estabelecem o seguinte:

 “Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a ALIMENTAÇÃO, habitação, vestuário e outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

(…) §3º – A habitação e a ALIMENTAÇÃO fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.”

“Enunciado nº 241 TST – Salário-Utilidade. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.”

Em linha de conclusão, possuindo os auxílios “VALE ALIMENTAÇÃO” e/ou “VALE CESTA” ou “CESTA ALIMENTAÇÃO”, caráter remuneratório e atuando como recomposições salariais concedidas aos trabalhadores da ativa, cabível e devida a sua extensão aos aposentados, sob pena de ser-lhes negada a equiparação de seus proventos aos salários pagos às mesmas categorias de empregados das quais fizeram parte, impondo-lhes injustas perdas salariais.

Esta equiparação salarial possui, inclusive, previsão constitucional, encontrando respaldo nos princípios da isonomia e da paridade, instituídos no artigo 40, § 4º da Carta Magna.

A título de exemplo:

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO – ABONO E ALIMENTAÇÃO – JUSTIÇA TRABALHISTA – INCOMPETENTE – VERBA SALARIAL – INCIDÊNCIA PARA OS ATIVOS E INATIVOS. É competente a Justiça Comum para processar e julgar matéria relativa à complementação de aposentadoria em relação à previdência privada fechada, nada se discutindo sobre a relação de trabalho, desta forma, não há que se falar em competência da justiça trabalhista. O abono e a ALIMENTAÇÃO prevista nas Convenções Coletivas do Trabalho são considerados como verbas salariais, uma vez que incidem sobre a remuneração dos empregados ativos, e que pela paridade constitucional deverá também incidir sobre a aposentadoria dos inativos (Número do processo: 1.0024.06.046926-9/001(1), Relator: NICOLAU MASSELLI, Data do Julgamento: 27/02/2008, Data da Publicação: 14/03/2008).

No mesmo sentido, cita-se jurisprudência do STJ:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXILIO CESTA ALIMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I – Na esteira de precedentes desta Corte, o auxílio cesta-ALIMENTAÇÃO, por não constituir prestação paga in natura e em observância ao princípio da isonomia, deve integrar a complementação da aposentadoria dos ex-empregados quando percebido por aqueles em atividade. II – Decidida a questão com base na interpretação das normas estatutárias e no exame das circunstâncias fáticas da causa, esbarra o conhecimento do especial nos óbices das Súmulas 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo improvido. (NÚMERO DO PROCESSO: 2005/0202785-0, RELATOR: MINISTRO SIDNEY BENETTI, DATA DO JULGAMENTO: 18/09/2008, DATA DA PUBLICAÇÃO: 08/10/2008).

Resta assim, por todo, inconteste o direito ao recebimento do auxílio “vale ALIMENTAÇÃO” e/ou “VALE CESTA” ou “CESTA ALIMENTACAO” exatamente como é pago aos funcionários da ativa através de convenção coletiva de trabalho, eis que o ordenamento jurídico assegura a equiparação em questão.

Renata Brandão Canella, Advogada

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