O abandono do lar de um dos cônjuges e a usucapião familiar.

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É comum surgirem dúvidas quando um dos cônjuges ou companheiro sai do imóvel quer pertencia ao casal, quando há a separação de fato.
O abandono do lar por um dos nubentes, possibilita a aplicação do chamado Usucapião Familiar, previsto ao artigo 1.240-A do Código Civil, desde que respeitada suas regras.

O Artigo prevê que “aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

O aludido artigo foi introduzido ao nosso ordenamento pela lei nº 12.424 de 2011, que tinha o intuito de amparar em suma maioria mulheres de baixa renda, possuidoras de casas populares dos programas do governo federal, abandonadas por seus ex-companheiros, a fim de permitir a aquisição total do bem em tempo relativamente menor à usucapião ordinária ou extraordinária.
Isso ocorre pois na usucapião familiar, o possuidor tem interesse em usucapir apenas parte do bem, vez que já tem legítima propriedade da outra parte do bem imóvel, vez que adquirido na constância do casamento ou união das partes.

Entretanto, a confusão mais comum ocorre para definir o que é o abandono do lar. A separação de fato do casal, com a saída de um para outro imóvel por si só não caracteriza o abandono. O abandono do lar ocorre apenas quando uma das partes sai do imóvel e deixa de prestar qualquer assistência familiar, seja pagando alimentos ou participando da convivência e contato com os filhos, além de não mostrar interesse na partilha do bem e não arcar com tributos ou taxas atreladas. Ou seja, mostra desinteresse no imóvel.

Portanto, os requisitos para permitir a aplicação da usucapião familiar são: casamento ou união estável das partes, o imóvel ter até 250 metros quadrados, o imóvel ser propriedade legítima das partes, o abandono do lar ocorrer de forma voluntária, após o abandono o ex-companheiro não prestar qualquer assistência ou não demonstrar interesse na partilha, o imóvel estar situado em zona residencial, o companheiro que fica no imóvel não pode possuir outro urbano ou rural e exercer por 02 anos ininterruptos a posse do imóvel além de não aluga-lo.
A melhor forma de verificar todos os requisitos e a devida aplicação da usucapião familiar é procurando um advogado especializado para análise do caso.

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