Princípio do Direito ao melhor benefício

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A instrução normativa do INSS 77/2015, em seu artigo 680 por este motivo, deve ser concedido ao segurado o melhor benefício a qual ele faça jus, devendo o servidor orienta-lo ou analisar e fazer os cálculos de qual benefício seria mais vantajoso, devendo ser consideradas todas as datas de exercícios possíveis até o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.
Vejamos, o que diz: a INSS 77/2015 artigo 680:

“IN 77/2015, Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Enunciado 5 do CRPS. A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”

O fato é que, o direito ao melhor benefício, nasce na data o requerimento, ou seja, na data do pedido da aposentadoria.

Dessa forma, o benefício será devido a partir da data do requerimento, mas pode ser calculado de acordo com as regras do passado, se elas forem mais vantajosas. Caso o segurado, tenha implementado os requisitos para a aposentadoria, em uma data anterior ao requerimento, terá seu benefício concedido na data e na Lei que lhe é mais benéfica, contudo, o direito aos atrasados, terá o marco na data do requerimento administrativo.

Contudo o Decreto 10.410/2020, tentou alterar, esse entendimento, vejamos o novo artigo 176 – E do Decreto 3048/99, incluído pelo Decreto 10.410/2020
Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.

Nos termos do artigo acima, o INSS só poderá conceder o melhor benefício, caso os documentos comprobatórios estejam todos anexados ao processo administrativo. Frisa-se que o segurado por si só, não tem conhecimento de quais são seus direitos e quais são os documentos necessário para se obter o melhor benefício.
Para piorar a situação do segurado, o artigo 176 § 6º do decreto 3048/99, prevê que se a documentação necessária para a concessão do benefício ou do melhor benefício, a data da DER será considerada a data da apresentação do documento.

O que fere o direito adquirido do segurado, contudo, trata-se de um Decreto, sendo assim, o direito do segurado permanece inalterado pela garantia constitucional, prevalecendo que o mesmo fará jus a concessão do melhor benefício desde a DER ou desde a implementação dos requisitos.

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