Você já sofreu acidente de trânsito no deslocamento para o trabalho e sofre com sequelas? Se liga que você pode ter benefício previdenciário a receber!
Você já sofreu acidente de trânsito no deslocamento para o trabalho e sofre com sequelas? Se liga que você pode ter benefício previdenciário a receber!
O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório, pago mensalmente pelo INSS, ao Segurado que sofreu uma perda ou redução definitiva da capacidade para trabalho (quantitativa e qualitativa), sem caracterizar invalidez permanente, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natura ou acidente de trabalho.
Importante destacar que a Lei não estabelece um grau mínimo de redução na capacidade de trabalho para ter direito ao benefício.
Por exemplo, um segurado que trabalha na esteira de produção de um frigorífico, e após grave acidente de trânsito no caminho para o trabalho, fica com sequelas permanentes na região de ombro e cotovelo, e teve sua capacidade de trabalho diminuída, faz jus a concessão do Auxílio-Acidente. Cabe dizer que após o retorno para o trabalho, você continua recebendo seu salário normalmente, pois o auxílio tem natureza de indenização e pago 50% do salário de contribuição (SB) que explicarei mais abaixo.
Para fazer jus ao benefício, o Segurado do INSS além de ter sofrido acidente de qualquer natureza, e sofrer uma perda ou redução definitiva para exercer o trabalho, como foi dito anteriormente, precisa preencher também, os requisitos de qualidade de segurado ou estar em gozo do período de graça e demonstrar o nexo causal, entre o acidente sofrido e a redução de capacidade para trabalho.
O Auxílio-Acidente é um dos únicos benefícios previdenciários que não se faz necessário cumprir um período de carência, em outras palavras, não precisa ter um tempo mínimo de contribuições vertidas para o INSS.
Outro ponto importante a destacar-se, é que durante a Medida Provisória 905, que perdurou 12/11/2019 a 19/04/2020, o acidente ocorrido entre a casa e o trabalho, e vice-versa, não é considerado acidente de trabalho por equiparação.
Além de não equiparar o acidente de trajeto ao acidente de trabalho a MP 905, trouxe outras duras medidas ao Segurado, como alteração na forma de cálculo do benefício e somente as sequelas previstas em lista elaborado pelo governo, poderia dar direito ao Auxílio.
Porém, a boa notícia, é que a Medida Provisória 905, não foi transformada em Lei e perdeu sua eficácia em 19/04/2020.
Ademais, a reforma da Previdência Social ocorrida em 13/11/2019 com a Emenda Constitucional 103, trouxe outra medida significativa para fórmula de cálculo do Auxílio-Acidente, alterando o Salário de Benefício (SB) da média de 80% porcento dos maiores salários de contribuições desde 07/1994, para média dos 100% dos salários de contribuição desde 07/1994.
Para a concessão desse benefício previdenciário, é necessário agendar a perícia médica perante o INSS, para a análise das sequelas e da redução da capacidade laborativa. A forma mais simples de proceder à marcação da perícia é através do portal “MeuINSS” na internet, porém, pode ser agendada via telefone 135, ou presencialmente nas agências de atendimento do INSS. Abaixo uma lista de alguns documentos indispensáveis para requer o Auxílio-Acidente:
Documento de identificação (RG, Carteira de Motorista etc.);
CPF;
Carteira de Trabalho;
Atestado médicos, prontuários, exames que comprovem sua redução de capacidade laboral (inclusive os obtidos de forma particular);
CAT ou boletim de ocorrência;
Outros documentos que facilitam o INSS analisar suas sequelas ou reeducação da capacidade Laboral.
Caso o benefício seja negado administrativamente pelo INSS, há a possibilidade de requerê-lo pela via judicial com advogado de sua confiança.