Aposentadoria dos Segurados Portadores de Deficiência

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Para conquistar o sonho da Aposentadoria, o Segurado do INSS portadores de deficiência precisa preencher requisitos diferentes do Segurado “comum”.
Essa conquista se dá após a criação da Lei Complementar 142/2013, regulamentada pelo Decreto Lei n°. 8.142/2013.
Porém, antes de aprofundarmos no assunto é preciso entender o conceito de deficiência para Lei.

O Art. 2° da Lei 142/2013, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo (acima de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreias, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Importante ressalvar, que a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência e a Aposentadoria por Invalidez são diferentes. No primeiro caso é direcionado para quem preenche os requisitos do Art. 2 e consegue trabalhar mesmo nesta condição. Na Aposentadoria por invalidez, é para aquele segurado que possui incapacidade total e permanente para trabalho.

Já o Art. 3 da mesma Lei, traz o tempo de contribuição necessária para aposentadoria da pessoa com deficiência levando em consideração 3 graus de deficiência: Grave, média e leve.
O Art.3, inciso primeiro preceitua que nos casos de deficiência grave a aposentadoria será devida aos 25 anos de contribuição se homem, e 20 anos se mulher.

Já no inciso segundo, os segurados com deficiência de grau médio, e precisam contribuir por 29 anos, se homem, e 24 anos, se mulher.
E o inciso terceiro, trata de a pessoa com deficiência de grau leve e necessário contribuir por 33 anos, se homem, e 28 anos, se mulher.
Observa-se que nos 3 casos não se faz necessário preencher nenhum tipo de requisito etário.

Existe também uma quarta hipótese de aposentadoria para o segurado portador de deficiência, que independe do grau de deficiência, porém se faz necessário o preenchimento do requisito etário.
O inciso quarto, do art. 3 da Lei, preconiza que a aposentadoria por idade é devida para pessoas com deficiência, desde que preencha 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos, e desde que comprovada à existência da deficiência durante igual período.

A avaliação da deficiência será atestada por perícia própria do INSS, porém o segurado poderá apresentar documentos, laudos e prontuários médicos, ainda que obtido de forma particular para instruir a decisão do perito do INSS.

Ainda, é importante frisar que o cálculo do valor benefício da aposentadoria da pessoa com deficiência, tanto por idade como por tempo de contribuição e mais vantajoso que nas aposentadorias “comum” e que existe também a possibilidade de converter o tempo “comum” em tempo ao deficiente e vice-e-versa, caso o segurado não tenha trabalhado ao longo de todo o período contributivo com deficiência.

Portanto, é possível concluir que a Aposentadoria dos Segurados com Deficiência e mais vantajosa se comparado as aposentadorias “comum”, entretanto são recheadas de particularidades e que em muitos casos se faz necessário consultar um advogado especialista no assunto.

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