Benefício Assistencial ao Deficiente

 em Artigos

O benefício assistencial ao deficiente encontra-se previsto na Constituição Federal (art. 203, V) e também na Lei n.º 8.742/1993, nomeada de Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).

Este é um benefício de prestação continuada mensal, de natureza assistencial, por este motivo não há necessidade do beneficiário ter contribuído para a previdência social. O referido benefício é pago aos portadores de deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impossibilite de prover seu próprio sustendo, ou tê-lo provido por sua família, bem como que impeçam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

São requisitos necessários para a concessão deste benefício: parecer da perícia médica realizada pelo INSS comprovando a deficiência; a renda per capita da família do beneficiário não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo vigente à data do requerimento; Não pode estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário, e também seguro desemprego; e a impossibilidade de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.

Entende-se por família do beneficiário: cônjuge ou companheiro, pais (inclusive madrasta ou padrasto), irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que residam sob o mesmo teto.

Por se tratar de amparo assistencial o valor pago é de um salário mínimo nacional vigente à data do requerimento. Ademais, é importante esclarecer que não se trata de um benefício previdenciário, e por este motivo seu valor nunca será maior que um salário mínimo, não dará direito a recebimento de 13º salário, bem como a sua extinção se dá com a superação das condições resultantes da deficiência ou com a morte do beneficiário, e ainda, o benefício assistencial é intransferível, ou seja, não gera pensão por morte aos dependentes.

Para o requerimento do benefício é necessário proceder um agendamento junto ao INSS (que pode ser feito pelo site ou pelo telefone através do número 135), e o comparecimento pessoal na agência do INSS designada para realização de perícia médica e de avaliação social. Caso o INSS negue o benefício há a possibilidade de requerimento judicial.

Elisângela Guimarães de Andrade, Advogada.

 

Postagens Recentes

Deixe um Comentário

Comece a digitar e pressione Enter para pesquisar

Iniciar conversa
💬 Olá, precisa de ajuda?
Olá 👋
Seja bem vindo ao Escritório Brandão Canella Advogados!

Eu sou a Nayara, responsável pelos atendimentos on-line. Vou oferecer a você, um suporte personalizado.