FABRICANTE DE MEDICAMENTOS POSSUI RESPONSABILIDADE POR EFEITOS COLATERAIS NÃO INFORMADOS

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Nas relações de consumo, entre as quais se inclui a compra de medicamentos, o dever de informação é um de seus pilares, sendo essencial que o consumidor esteja ciente dos riscos do produto.
Sobre o assunto, o CDC assim dispõe:

“Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.”

Tratando-se de medicamentos, referidos riscos são verificados por meio de testes realizados pela comunidade científica, sendo posteriormente informados na bula. Portanto, não há medicamento com segurança absoluta, mas o consumidor deve saber a quais riscos está sendo exposto.

Mesmo que ocorram efeitos colaterais ou reações adversas, se o consumidor foi informado dos riscos, prevalece que não há dever de indenizar na maioria dos casos, uma vez que houve possibilidade de opção livre e esclarecida em tomar o medicamento, bem como em relação a antever eventuais danos e evitá-los.

Mas caso não haja qualquer informação sobre o efeito colateral ou reação adversa, há o dever do fabricante do medicamento em reparar o consumidor lesado. Em caso no qual uma pessoa usou um medicamento e veio a desenvolver um transtorno mental chamado “jogo patológico”, o STJ decidiu no seguinte sentido:

“O risco do desenvolvimento, entendido como aquele que não podia ser conhecido ou evitado no momento em que o medicamento foi colocado em circulação, constitui defeito existente desde o momento da concepção do produto, embora não perceptível a priori, caracterizando, pois, hipótese de fortuito interno.”

Ou seja, que o dever de indenização se aplica, inclusive, para casos em que as reações adversas ou efeitos colaterais não possam ser conhecidos ou evitados pela indústria farmacêutica, uma vez que o direito de ser informado é essencial para o consumidor.

Caso ocorram efeitos colaterais que não constem na bula do medicamento, o lesado pode procurar um advogado de sua confiança, que possivelmente poderá pleitear pagamento por danos morais e materiais na Justiça.

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