Planos de saúde: responsabilidade em caso de parto de urgência

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Na contratação de planos de saúde, são oferecidas aos consumidores as seguintes modalidades: ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica. Especificadamente na modalidade hospitalar sem obstetrícia, o plano deve cobrir serviços de internação hospitalar, sem incluir procedimentos gestacionais.

Não obstante a regra para essa modalidade de contratação seja a ausência de cobertura de procedimentos obstétricos, em caso de parto de urgência o plano de saúde é obrigado a cobrir com as despesas médicas.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese: “A operadora de plano de saúde tem o dever de cobrir parto de urgência, por complicações no processo gestacional, ainda que o plano tenha sido contratado na segmentação hospitalar sem obstetrícia.”

Entre os fundamentos da decisão, destaca-se que o STJ aplicou dispositivo da Resolução Normativa da ANS n. 465/2021, que dispõe ser de cobertura obrigatória os atendimentos de urgência e emergência.

Por esses motivos, é importante que o consumidor esteja atento a seus direitos. Caso o plano de saúde recuse a cobertura em caso de parto de urgência, deve procurar um advogado de sua confiança, que poderá pleitear pagamento pelos danos materiais e morais na Justiça.

Fonte: STJ. REsp 1.947.757-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022.

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