Planos de saúde são responsáveis pelos gastos com acompanhantes de idosos internados

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O Estatuto do idoso (Lei n. 10.741/03) representou um grande avanço para os cidadãos brasileiros que contam com 60 anos ou mais. O art. 16 da referida Lei representa um destes avanços:
“Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.”

Referido dispositivo assegura ao idoso o direito de contar com um acompanhante quando estiver internado ou em observação. Por conta disso, a ANS editou a Resolução normativa n. 428/2017, obrigando os planos de saúde a custearem gastos de acompanhantes de idosos internados.

Neste sentido, o STJ assim se manifestou em caso no qual houve recusa à cobertura: “Diante da obrigação criada pelo Estatuto do Idoso e da inexistência de regra acerca do custeio das despesas de acompanhante de paciente idoso usuário de plano de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar definiu, por meio de resoluções normativas, que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas referentes ao acompanhante do paciente idoso. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e de aplicação imediata, devendo incidir inclusive sobre contratos firmados antes de sua vigência.”

A figura do acompanhante foi reconhecida como fundamental, tendo em vista que é essencial para a recuperação do paciente idoso, o que impede a recusa do plano em custear as despesas do acompanhante.

Com efeito, a legislação e resoluções da ANS reconhecem que o plano de saúde deve arcar com gastos do acompanhante não apenas de idosos, mas também de pessoas portadoras de deficiências, menores de 18 anos e gestantes.

Assim, caso tenha havido a negativa de cobertura dos gastos pelo plano de saúde, é possível, judicialmente, requerer a devolução do valor gasto e, dependendo do caso, o pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em tempos de COVID-19 este entendimento pode ser restringido, evitando o risco de contágio, sendo aplicável quando não houver contraindicação médica de acompanhantes.

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