STJ garante revisão das atividades concomitantes.

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Quando o trabalhador exerce mais de um trabalho e, consequentemente, tem mais de um salário de contribuição no mesmo mês, nós dizemos que ele possui atividades concomitantes. São exemplos comuns de trabalhadores que se enquadram nesta situação: professores, médicos, enfermeiras etc.

Nesses casos, ocorre o desconto da contribuição previdenciária por cada um dos trabalhos exercidos.
Pela lógica, o INSS deveria somar essas contribuições. Mas não era o ocorria.

Antes de 18/06/2019 (data do advento da Lei nº 13.846/2019), havendo atividades concomitantes, o INSS dividia as atividades entre “primárias” e “secundárias” e, no cálculo da aposentadoria, incluía integralmente os salários de contribuição atividade primária e considerava apenas um percentual da média dos salários de contribuição da atividade secundária.
Essa metodologia de calculo reduzia significativamente o valor do benefício.

Diante da irregularidade, o STJ, no julgamento do Tema 1.070, decidiu que, havendo atividades concomitantes, as contribuições realizadas no mesmo mês devem ser somadas.
Assim sendo, todas as aposentadorias concedidas até 18/06/2019 e que tiveram períodos de concomitância podem ser revisadas, com o recebimento dos atrasados dos últimos 05 anos.

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